Acórdão nº 00536/20.7BEAVR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MOVIMENTO JUNTOS PELO (...) – ASSOCIAÇÃO CÍVICA [devidamente identificada nos autos], Co-Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Município (...) [também devidamente identificado nos autos], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 01 de setembro de 2021, pela qual foi julgado improcedente o pedido de adopção de providências cautelares formulado a final do Requerimento inicial [atinente a que a providência cautelar seja admitida, julgada procedente, por provada, e em consequência, ser: “1. Ordenada ao Requerido Município (...) e aos seus órgãos Executivo, Câmara Municipal (...), e deliberativo, Assembleia Municipal, bem como ao Presidente desses órgãos, que até à decisão final a proferir no processo principal de que esta providência é apenso, se abstenham de incluir na Ordem de Trabalho das próximas reuniões desses órgãos executivo e deliberativo, discutir e deliberar ou ratificar a adjudicação e aprovação do contrato da obra de requalificação do Largo (...) e da Praça (...), em (…), e da Concessão do Serviço Público de Estacionamento em Parques de Estacionamento Subterrâneos, com todas as legais consequências, nomeadamente, a de não poder constituir matéria de discussão e de deliberação na reuniões do Executivo camarário que vierem a ser convocadas após a notificação dessa Providência ao Requerido. 2. Ser Decretado provisoriamente e no despacho liminar a providência ora requerida. 3. No caso de se vir a verificar a adjudicação, ser determinada a suspensão imediata, até à decisão final que venha a ser proferida no processo principal, do acto de adjudicação e a outorga qualquer contrato de execução das referidas obras e os efeitos de contratos que já tenham sido outorgados à data da notificação da decisão proferida neste auto de providência cautelar. 4. Ser determinada a suspensão imediata da tramitação concursal, abstendo-se o Município de praticar quaisquer actos que possam agravar ou causar prejuízo ao município e demais entidades intervenientes.

”], com fundamento, em suma, na não verificação do periculum in mora.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] IV. CONCLUSÕES A.

A Resolução Fundamentada é um acto administrativo motivada pela urgência na execução do acto suspenso decorrente de graves prejuízos que a demora nessa execução decorrente da suspensão da sua eficácia pode vir a causar ao interesse público, que só produz efeitos processuais quando apresentado em processo judicial pendente, sendo, portanto, em última análise é um privilégio concedido à Administração.

B.

A lei permite à Administração apresentar nos autos o acto – Resolução Fundamentada – na pendência da acção cautelar e não durante a pendência da acção cautelar para dela dar conhecimento ao Juiz, o que significa que a Administração, sempre terá de aguardar pela propositura de uma acção cautelar para produzir tal acto com o concreto objetivo de o apresentar nesse processo, logo, num processo pendente.

C.

O legislador ao escrever (no artigo 103-A e no artigo 131.º, ambos do CPTA) durante todo o processo e ao escrever no artigo 128.º na pendência do processo seguramente não quis dizer a mesma coisa e, por isso mesmo, usou num caso a preposição durante para exprimir uma duração no tempo ou se se quiser, período de tempo de duração, na ocorrência de um processo judicial e no outro usou a preposição na (que resulta da contração da preposição em e artigo a, em+a =na) para nos dizer que é em processo pendente que a Resolução fundamentada deve ser apresentada, pois ela só “nasce” para ser apresentada em processo judicial pendente, posto que só com essa apresentação é que se torna operatório.

D.

A norma do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA que, após a revisão deste diploma, deixou de fixar concretamente um prazo para a apresentação dessa Resolução, remeteu para o prazo geral de 10 dias e quis exactamente consagrar que ela tem de ser apresentada em (+ o = no) processo cautelar pendente, no prazo geral supletivo para a prática de actos pelas partes.

E.

Como pode ver-se do artigo 117.º do CPTA, que não foi alterado com a revisão, o prazo para deduzir oposição é de dez dias, sendo que antes da revisão o prazo para a presentar a Resolução Fundamentada era de 15 dias. Ora, tudo indica que com a referida remissão para o prazo geral se quis compatibilizar o prazo da apresentação da oposição com o da apresentação dessa Resolução, o que faz todo o sentido.

F.

Não fazia, nem faz, sentido que apresentada a oposição em dez dias e sabendo nessa altura a entidade requerida alega os graves prejuízos que em sua opinião decorrem da suspensão da eficácia e da execução do acto não apresentasse a dita resolução juntamente com a sua oposição.

G.

Como reforço do que acabámos de defender, basta ver que o legislador usou nos artigos 103ª e 131.º n. 2 a preposição durante, quando quis consagrar uma temporalidade correspondente ao tempo da pendência da acção ou do processo cautelar e usou no artigo 128.º n.º 1 a preposição na somente quando se referiu à apresentação da Resolução Fundamentada.

H.

Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no que se referia ao prazo de 15 dias para a presentação nos autos da dita Resolução, defendiam que esse prazo “se afigura inteiramente justificado, numa perspectiva moralizadora, na medida em que não se justifica permitir que a Administração possa protelar o exercício de uma prerrogativa que apenas faz sentido na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de urgência” I.

De acordo com o alegado e tendo em atenção a disposição do artigo 29.º do CPTA do CPTA que consagra o prazo de 10 dias como prazo geral supletivo, tendo ainda em conta que tratando--se de acto que só pode ser praticado pelo Requerido, não podendo os contra-interessados ter qualquer participação na sua produção e apresentação nos autos, e ainda que o prazo começa a contar a partir da data do recebimento da citação do Requerido, a Resolução Fundamentada foi apresentada fora do prazo, pelo que deve ser indeferida.

J.

Nestes autos, toda a prova apreciada pelo Tribunal para proferir a sua decisão é documental. Os documentos juntos provam indiciariamente o preenchimento cumulativo dos dois requisitos processuais necessários para o decretamento de uma providência cautelar: periculum in mora e fumus bonus iuris.

K.

Na fundamentação da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo apesar de munido de todos os instrumentos teórico-doutrinais, a que se refere na sua sentença, aplica-os ao caso concreto ao arrepio não só da doutrina por si invocada e como dos objectivos que essa mesma doutrina ensina que o periculum in mora visa acautelar.

L.

Os dois elementos que constituem o periculum in mora, a demora e a lesão ou dano dela decorrente, encontram-se indiciariamente preenchidos nestes autos.

M.

Demora, decorrente do tempo necessário para se julgar o processo principal, teve já como efeito permitir não só a adjudicação da obra e a outorga do contrato, que se pretendia evitar com a presente Providência, o que justifica plenamente o justo receio de a conduta do Requerido vir a causar prejuízo sério e de difícil reparação.

N.

Lesão ou ao dano dela decorrente de bens públicos – património arbóreo, arqueológico da área geográfica envolvida, bem como o edificado envolvente – que é grave e dificilmente reparável. Na verdade, uma vez destruído tal património a sua reparação será de difícil ou impossível. Não se trata de lesão virtual ou hipotética, por a realização da obra de requalificação implicar necessariamente a destruição desse património, o que não é uma mera conjectura, mas decorre da natureza da própria obra de requalificação e do que está consagrado no caderno de encargos e na calendarização da obra.

O.

O perigo de dano ou lesão é actual, iminente e concreto, havendo sério e justificado receio de concretização do dano se não for decretada medida cautelar peticionada.

P.

A experiência da vida de um homo prudens permite presumir que a administração pública e autárquica quando adjudica uma obra e outorga o competente contrato para a sua execução, para dar início à obra não espera pela decisão judicial em processo em que se discute a legalidade da sua actuação. Regra geral, inicia-a o mais rapidamente possível com vista a colocar o Tribunal e as partes perante facto consumado, Q.

Nestes autos está provada pelos documentos juntos e pela conduta do Requerido o justo receio de essa conduta poder causar lesão grave e de difícil reparação, nomeadamente com a celebração do contrato de adjudicação da obra e o pedido de visto ao Tribunal de Contas, mesmo quando o Requerido não ignorava que contra si tinha sido requerida medida cautelar e quando tinha já sido citado para a acção principal e notificado da automática suspensão dos efeitos actos de adjudicação já praticados e da execução de contrato já celebrados com vista à execução da obra de requalificação.

R.

Também a conduta do Requerido acima referida – nomeadamente com a concreta adjudicação da obra e a celebração do contrato – à data da sentença recorrida revelava inequivocamente que o perigo invocado em Janeiro de 2021 não é uma mera conjectura, mas decorria e seria consequência necessária da própria natureza e dinâmica dessa conduta, que fundamentava um sério juízo indiciário da necessidade urgente da adopção de medida judicial preventiva, o Município tinha já feito tal facto, embora já ocorrido.

S.

O caderno de encargos e a calendarização dos trabalhos constante do documento 4, p.ª 39 juntos com a petição, consubstanciam e apresentam factos concretos que provam indiciariamente que nos primeiros dois a três meses de execução desses trabalhos, o perigo da ocorrência de perigo grave e de difícil reparação.

T.

De acordo com...

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