Acórdão nº 00701/19.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recurso independente.

Recorrente: Município (...) Recorrido: R., Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a acção administrativa e anulou o acto impugnado, a decisão do Vereador da Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...), de 06-06-2019, a qual indeferiu requerimento de arquivamento do processo, apresentado em 08-04-2019, e ordenou a demolição da obra executada sem licença (edifício com cerca de 42 m2 destinado a estabelecimento de bebidas).

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1. Não obstante a correta apreciação que fez no que concerne ao cumprimento do dever de audiência prévia pelo Município, o Tribunal a quo já não decidiu bem sobre o cumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 122.º do novo CPA.

  1. Tendo decidido pela procedência da acção administrativa e, em consequência, anulado o ato administrativo impugnado nos autos, simplesmente porque o município não remeteu ao autor cópia da informação de 30.05.2019.

  2. Salvo o devido respeito, decidiu mal, tendo em conta, primeiramente, o facto da notificação para pronúncia em sede de audiência prévia, sobre o projecto de decisão do ato impugnado, enviada à autora em 15.03.2019, ter cumprido com o estatuído no artigo 122.º n.º 2 do novo CPA.

  3. No caso em pareço, foi dado como provado que o Município (...) notificou o Autor em 15.03.2019, mediante o ofício n.º 1714, para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão (ponto 11 da fundamentação de facto da sentença).

  4. A referida notificação para exercício do direito de audiência prévia foi acompanhada de cópia da informação de 18 de Janeiro de 2019 (Folha de Movimentos do Processo 89-2018-TLUR).

  5. É certo que não foi endereçada ao autor, juntamente com a notificação de 15.03.2019 (ofício n.o 1714), a informação de 2018-11-29, mas isso não significa que não lhe tenham sido facultados todos os elementos necessários e dados a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, como exigido no artigo 122.° n.º 2 do novo CPA.

  6. Com efeito, a informação de 18 de Janeiro de 2019 (Folha de Movimentos do Processo 89-2018-TLUR), na parte respeitante aos "DOS FACTOS", na alínea c) refere que "Em 2018-11-29 a Unidade de Operações Urbanísticas e licenciamentos (UOUL) informou que não é garantido o cumprimento do RPDM.

    " 8. Portanto, o Autor tomou conhecimento da violação do RPDM e que havia uma informação de 29 de Novembro de 2018 que também se referia à desconformidade da obra com o RPDM.

  7. Sabendo da existência da informação de 29 de Novembro de 2018, o Autor no exercício do direito de audiência poderia, ao abrigo do artigo 121.° n. ° 2 do novo CPA, ter pedido cópia dessa informação.

  8. Porém, não o fez, apostando a sua argumentação no facto da construção visada pelo ato impugnado não estar sujeita a controlo prévio, por não integrar o leque previsto no artigo 4.° do RJUE, quando um simples olhar para as fotografias da edificação revelam que é totalmente falso estarmos perante um "artefacto" de madeira e marquise, amovíveis e sem carácter de permanência e que podem ser removidos a todo o tempo 11. E não apresenta melhores contributos para a alteração do sentido muito provável da decisão que lhe foi dada a conhecer pela autarquia no exercício do dever de conceder audiência prévia dos interessados, simplesmente, porque conhece os fundamentos que conduziram à conclusão da impossibilidade de legalização da construção no local em que foi edificada, e sabe que não tem argumentação susceptível de contribuir para uma decisão diferente daquela em que se consubstanciou o ato impugnado.

  9. Tanto assim é que, no ponto 19.º da PI o Autor refere que "porém, admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que todos os argumentos invocados não procedam ao arquivamento do processo, a arguida declara, desde já total disponibilidade para proceder ao suprimento de quaisquer irregularidades que se afigurem necessárias, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do RJUE, bem assim como nos termos do n.º 03 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, considerando, o que não pode deixar de ser sublinhado, que as unidades em causa preenchem a exceção da ZONA REN, prevista no dispositivo legal indicado, visto que funcionam como espaço de apoio às actividades náuticas de recreio em águas interiores.

    "; 13. logo, O Autor conhece o mencionado na informação de 29 de Novembro de 2018, relativamente à localização da edificação em servidão administrativa da REN, designadamente no ponto 2 da predita informação.

  10. São, assim, absolutamente claras as razões que determinaram a prolação do acto impugnado, a saber, falta de licenciamento da construção e utilização e a insusceptibilidade da sua legalização, e a autora demonstrou tê-las entendido, tanto assim que delas discordou, apresentando os seus argumentos, razão pela qual improcede o vício em causa.

  11. De facto, no que concerne ao dever de realização de audiência prévia, importa, aqui, sublinhar que a justificação e necessidade da sua concretização têm por base uma ponderação finalista que lhe é inerente, que se prende com a sua adequação à concretização de dois objectivos: • Dar a oportunidade aos particulares de fazerem valer as suas posições; e • Auxiliar a Administração a melhor decidir a causa e, assim, melhorar a prossecução do interesse público.

  12. O primeiro dos objectivos foi concretizado, dado ter sido dado conhecimento ao Autor da existência de violação ao RPDM de (...), mediante o envio de cópia de uma informação de 18 de Janeiro de 2019, que confirma o conteúdo da informação de 29 de Novembro de 2018, fazendo referência a esta última.

  13. O segundo fim, também foi assegurado, tendo em conta os fundamentos que conduziram à conclusão da insusceptibilidade de legalização descritos nas informações de informações técnicas proferidas no processo administrativo n.º 89/2018/TLUR (informações de 29/11/2018, 18101/2019, 22/02/2019 e 30/05/2019 (PA n.º 89/2018 - TLUR - folha de movimento do processo, fls. 3/10 a 4/10, 5/10 a 6/10, 9/10 a 10/10).

  14. Por conseguinte, a forma como a audiência foi realizada no caso em apreço foi a adequada à satisfação dos fins por ela visados, não tendo ocorrido défice de ponderação quanto aos contributos que poderiam ter sido invocados nesta fase do procedimento.

  15. Por outro lado, o raciocínio lógico desenvolvido na sentença sobre o cumprimento do dever de audiência prévia reforça este entendimento de que foram asseguradas as finalidades desta formalidade essencial do procedimento. Senão vejamos: 20. Refere o Tribunal, a fls. 19 da sentença, que o cumprimento do dever de audiência deve traduzir-se na possibilidade efectiva do administrado influenciar a decisão, com a correlativa necessidade da Administração ponderar os argumentos aduzidos.

  16. Acrescenta, porém, que da parte do administrado a audiência não deve ser utilizada para fins meramente dilatórios e que o dever da Administração ponderar os argumentos Que lhe são trazidos assenta em pelo menos duas premissas: a pertinência dos argumentos apresentados e a não obrigatoriedade da Administração rebater todos os pontos.

  17. No último paragrafo, a fls. 19 da sentença, o Tribunal constata Que a pronúncia apresentada em sede de audiência dos interessados "( ... ) tece, em larga medida, considerações sem qualquer contexto por referência à proposta de decisão, denotando-se, aliás, pelos seus próprios termos que é o aproveitamento de uma defesa escrita apresentada no âmbito de um processo de contraordenação. “.

  18. E que, diz também a sentença a fls. 20, bem sabendo a Autora que o município tinha o entendimento que se tratava de uma edificação para efeitos do RJUE, insistiu na tese que se tratava de um mero artefacto sem relevância urbanística, não sendo de esperar que o município alterasse essa posição.

  19. Tendo o Tribunal por certo, como refere no 2.º paragrafo a fls. 20 (à semelhança do entendimento feito pelo município), que a exposição apresentada apenas visa acrescentar um expediente dilatório ao procedimento, não acrescentando nada que possa levar ao arquivamento do processo.

  20. Isto posto, se a sentença, no que respeita ao cumprimento do dever de audiência prévia conclui que: • A exposição apresentada apenas visa acrescentar um expediente dilatório ao procedimento; • A Autora bem sabia que o município tinha o entendimento de que se tratava de uma edificação para efeitos do RJUE, insistiu na tese que se tratava de um mero artefacto sem relevância urbanística, não sendo de esperar que o município alterasse essa posição.

    • A pronúncia apresentada em sede de audiência dos interessados "( ... ) tece, em larga medida, considerações sem qualquer contexto por referenda à proposta de decisão (. .. )".

    • Sendo de afastar qualquer violação ao disposto no artigo 126.º do CPA (último parágrafo, fls. 20).

    Só poderá ser entendido que foram asseguradas as finalidades desta formalidade essencial do procedimento.

  21. A tudo isto acresce, o uso do presente processo por parte do Autor para perpetuar uma construção ilegal, conseguindo assim por via das manobras dilatórias no processo administrativo e na procedência desta acção conseguir protelar no tempo um fim proibido na lei.

  22. Foi, de resto, confirmado na sentença, que a exposição apresentada apenas visa acrescentar um expediente dilatório ao procedimento (fls. 20), conduta que tem sido regra ao longo dos vários procedimentos administrativos relacionados com a edificação objecto do ato administrativo impugnado.

  23. Demonstrativo desta utilização abusiva e ardilosa dos procedimentos administrativos é, como referido na contestação do município a entrega pela autora de um total de nove apresentações de mera comunicação prévia, nas quais o município concluiu que a edificação em causa não tem...

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