Acórdão nº 00701/19.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recurso independente.
Recorrente: Município (...) Recorrido: R., Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a acção administrativa e anulou o acto impugnado, a decisão do Vereador da Gestão Urbanística da Câmara Municipal (...), de 06-06-2019, a qual indeferiu requerimento de arquivamento do processo, apresentado em 08-04-2019, e ordenou a demolição da obra executada sem licença (edifício com cerca de 42 m2 destinado a estabelecimento de bebidas).
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1. Não obstante a correta apreciação que fez no que concerne ao cumprimento do dever de audiência prévia pelo Município, o Tribunal a quo já não decidiu bem sobre o cumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 122.º do novo CPA.
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Tendo decidido pela procedência da acção administrativa e, em consequência, anulado o ato administrativo impugnado nos autos, simplesmente porque o município não remeteu ao autor cópia da informação de 30.05.2019.
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Salvo o devido respeito, decidiu mal, tendo em conta, primeiramente, o facto da notificação para pronúncia em sede de audiência prévia, sobre o projecto de decisão do ato impugnado, enviada à autora em 15.03.2019, ter cumprido com o estatuído no artigo 122.º n.º 2 do novo CPA.
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No caso em pareço, foi dado como provado que o Município (...) notificou o Autor em 15.03.2019, mediante o ofício n.º 1714, para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o projecto de decisão (ponto 11 da fundamentação de facto da sentença).
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A referida notificação para exercício do direito de audiência prévia foi acompanhada de cópia da informação de 18 de Janeiro de 2019 (Folha de Movimentos do Processo 89-2018-TLUR).
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É certo que não foi endereçada ao autor, juntamente com a notificação de 15.03.2019 (ofício n.o 1714), a informação de 2018-11-29, mas isso não significa que não lhe tenham sido facultados todos os elementos necessários e dados a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, como exigido no artigo 122.° n.º 2 do novo CPA.
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Com efeito, a informação de 18 de Janeiro de 2019 (Folha de Movimentos do Processo 89-2018-TLUR), na parte respeitante aos "DOS FACTOS", na alínea c) refere que "Em 2018-11-29 a Unidade de Operações Urbanísticas e licenciamentos (UOUL) informou que não é garantido o cumprimento do RPDM.
" 8. Portanto, o Autor tomou conhecimento da violação do RPDM e que havia uma informação de 29 de Novembro de 2018 que também se referia à desconformidade da obra com o RPDM.
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Sabendo da existência da informação de 29 de Novembro de 2018, o Autor no exercício do direito de audiência poderia, ao abrigo do artigo 121.° n. ° 2 do novo CPA, ter pedido cópia dessa informação.
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Porém, não o fez, apostando a sua argumentação no facto da construção visada pelo ato impugnado não estar sujeita a controlo prévio, por não integrar o leque previsto no artigo 4.° do RJUE, quando um simples olhar para as fotografias da edificação revelam que é totalmente falso estarmos perante um "artefacto" de madeira e marquise, amovíveis e sem carácter de permanência e que podem ser removidos a todo o tempo 11. E não apresenta melhores contributos para a alteração do sentido muito provável da decisão que lhe foi dada a conhecer pela autarquia no exercício do dever de conceder audiência prévia dos interessados, simplesmente, porque conhece os fundamentos que conduziram à conclusão da impossibilidade de legalização da construção no local em que foi edificada, e sabe que não tem argumentação susceptível de contribuir para uma decisão diferente daquela em que se consubstanciou o ato impugnado.
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Tanto assim é que, no ponto 19.º da PI o Autor refere que "porém, admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que todos os argumentos invocados não procedam ao arquivamento do processo, a arguida declara, desde já total disponibilidade para proceder ao suprimento de quaisquer irregularidades que se afigurem necessárias, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do RJUE, bem assim como nos termos do n.º 03 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, considerando, o que não pode deixar de ser sublinhado, que as unidades em causa preenchem a exceção da ZONA REN, prevista no dispositivo legal indicado, visto que funcionam como espaço de apoio às actividades náuticas de recreio em águas interiores.
"; 13. logo, O Autor conhece o mencionado na informação de 29 de Novembro de 2018, relativamente à localização da edificação em servidão administrativa da REN, designadamente no ponto 2 da predita informação.
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São, assim, absolutamente claras as razões que determinaram a prolação do acto impugnado, a saber, falta de licenciamento da construção e utilização e a insusceptibilidade da sua legalização, e a autora demonstrou tê-las entendido, tanto assim que delas discordou, apresentando os seus argumentos, razão pela qual improcede o vício em causa.
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De facto, no que concerne ao dever de realização de audiência prévia, importa, aqui, sublinhar que a justificação e necessidade da sua concretização têm por base uma ponderação finalista que lhe é inerente, que se prende com a sua adequação à concretização de dois objectivos: • Dar a oportunidade aos particulares de fazerem valer as suas posições; e • Auxiliar a Administração a melhor decidir a causa e, assim, melhorar a prossecução do interesse público.
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O primeiro dos objectivos foi concretizado, dado ter sido dado conhecimento ao Autor da existência de violação ao RPDM de (...), mediante o envio de cópia de uma informação de 18 de Janeiro de 2019, que confirma o conteúdo da informação de 29 de Novembro de 2018, fazendo referência a esta última.
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O segundo fim, também foi assegurado, tendo em conta os fundamentos que conduziram à conclusão da insusceptibilidade de legalização descritos nas informações de informações técnicas proferidas no processo administrativo n.º 89/2018/TLUR (informações de 29/11/2018, 18101/2019, 22/02/2019 e 30/05/2019 (PA n.º 89/2018 - TLUR - folha de movimento do processo, fls. 3/10 a 4/10, 5/10 a 6/10, 9/10 a 10/10).
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Por conseguinte, a forma como a audiência foi realizada no caso em apreço foi a adequada à satisfação dos fins por ela visados, não tendo ocorrido défice de ponderação quanto aos contributos que poderiam ter sido invocados nesta fase do procedimento.
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Por outro lado, o raciocínio lógico desenvolvido na sentença sobre o cumprimento do dever de audiência prévia reforça este entendimento de que foram asseguradas as finalidades desta formalidade essencial do procedimento. Senão vejamos: 20. Refere o Tribunal, a fls. 19 da sentença, que o cumprimento do dever de audiência deve traduzir-se na possibilidade efectiva do administrado influenciar a decisão, com a correlativa necessidade da Administração ponderar os argumentos aduzidos.
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Acrescenta, porém, que da parte do administrado a audiência não deve ser utilizada para fins meramente dilatórios e que o dever da Administração ponderar os argumentos Que lhe são trazidos assenta em pelo menos duas premissas: a pertinência dos argumentos apresentados e a não obrigatoriedade da Administração rebater todos os pontos.
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No último paragrafo, a fls. 19 da sentença, o Tribunal constata Que a pronúncia apresentada em sede de audiência dos interessados "( ... ) tece, em larga medida, considerações sem qualquer contexto por referência à proposta de decisão, denotando-se, aliás, pelos seus próprios termos que é o aproveitamento de uma defesa escrita apresentada no âmbito de um processo de contraordenação. “.
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E que, diz também a sentença a fls. 20, bem sabendo a Autora que o município tinha o entendimento que se tratava de uma edificação para efeitos do RJUE, insistiu na tese que se tratava de um mero artefacto sem relevância urbanística, não sendo de esperar que o município alterasse essa posição.
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Tendo o Tribunal por certo, como refere no 2.º paragrafo a fls. 20 (à semelhança do entendimento feito pelo município), que a exposição apresentada apenas visa acrescentar um expediente dilatório ao procedimento, não acrescentando nada que possa levar ao arquivamento do processo.
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Isto posto, se a sentença, no que respeita ao cumprimento do dever de audiência prévia conclui que: • A exposição apresentada apenas visa acrescentar um expediente dilatório ao procedimento; • A Autora bem sabia que o município tinha o entendimento de que se tratava de uma edificação para efeitos do RJUE, insistiu na tese que se tratava de um mero artefacto sem relevância urbanística, não sendo de esperar que o município alterasse essa posição.
• A pronúncia apresentada em sede de audiência dos interessados "( ... ) tece, em larga medida, considerações sem qualquer contexto por referenda à proposta de decisão (. .. )".
• Sendo de afastar qualquer violação ao disposto no artigo 126.º do CPA (último parágrafo, fls. 20).
Só poderá ser entendido que foram asseguradas as finalidades desta formalidade essencial do procedimento.
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A tudo isto acresce, o uso do presente processo por parte do Autor para perpetuar uma construção ilegal, conseguindo assim por via das manobras dilatórias no processo administrativo e na procedência desta acção conseguir protelar no tempo um fim proibido na lei.
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Foi, de resto, confirmado na sentença, que a exposição apresentada apenas visa acrescentar um expediente dilatório ao procedimento (fls. 20), conduta que tem sido regra ao longo dos vários procedimentos administrativos relacionados com a edificação objecto do ato administrativo impugnado.
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Demonstrativo desta utilização abusiva e ardilosa dos procedimentos administrativos é, como referido na contestação do município a entrega pela autora de um total de nove apresentações de mera comunicação prévia, nas quais o município concluiu que a edificação em causa não tem...
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