Acórdão nº 01194/21.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, I.P.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 5 de Novembro de 2021, que julgando procedente a acção administrativa de impugnação, instaurada pelo A./Recorrido R.
, residente na Praceta (…), a condenou à prática de acto devido, ou seja, o deferimento do pedido de reabertura do processo de sanidade por recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço.
* Nas suas alegações, a recorrente “Caixa Geral de Aposentações, IP”, formulou as seguintes conclusões: "A- A Sentença recorrida não reproduziu todos os factos resultantes da prova documental oferecida aos autos pela Recorrente, nomeadamente, os documentos constantes do processo administrativo enviado: página 18, 19 e, como tal, não foram os mesmos vertidos para a matéria considerada assente pelo Tribunal «a quo».
B- Termos em que, vem a CGA requerer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, aditando-se à Matéria Assente entre as alíneas D) e E), o ofício enviado pela CGA no qual solicitou todos os elementos seguintes elementos obrigatórios previstos no Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro e o documento cujo teor do correio eletrónico remetido pela PSP, em 2021-02-11, no qual constava a informação de que que o processo do A./Recorrido nunca foi submetido a Junta Médica da CGA, uma vez que conforme consta a fls. 42 do PA, o sinistrado foi considerado clinicamente curado, sem aleijão ou deformidade em 17-03-2008.
C- O Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O referido regime prevê no n.º 1 do artigo 20.º que quando “… o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte…”.
D- Decorre do n.º 4 e n.º 5 do mesmo preceito legal o seguinte: “ Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º. Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização”.
E- Sendo da competência da CGA, a avaliação e reparação, nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte - Cfr. artigo 4.º, n.º 3 do DL 503/99 de 20/11.
F- No caso em apreço, como se pode extrair da informação enviada pelo serviço do A/Recorrido (e conforme resulta da matéria assente dos factos dados como provados na al. C)) verifica-se que o A. não foi submetido à junta médica da CGA porque foi considerado clinicamente curado em relação à lesão sofrida no acidente ocorrido em 2007-11-03.
G- A definição e comunicação da alta clínica não é da competência legal da Recorrente CGA – (Cfr. artigo 20.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro). Todavia, na instrução do processo de reparação do acidente de trabalho é exigido pela CGA que sejam remetidos, pela entidade empregadora pública, os elementos obrigatórios previstos nos artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, entre os quais deve constar a data da fixação da alta clínica – contudo, a CGA, ora Recorrente, não exige prova de que a data da alta tenha sido notificada aos sinistrados.
H- Nesse enquadramento, a Recorrente ao verificar que...
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