Acórdão nº 01194/21.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, I.P.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 5 de Novembro de 2021, que julgando procedente a acção administrativa de impugnação, instaurada pelo A./Recorrido R.

, residente na Praceta (…), a condenou à prática de acto devido, ou seja, o deferimento do pedido de reabertura do processo de sanidade por recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço.

* Nas suas alegações, a recorrente “Caixa Geral de Aposentações, IP”, formulou as seguintes conclusões: "A- A Sentença recorrida não reproduziu todos os factos resultantes da prova documental oferecida aos autos pela Recorrente, nomeadamente, os documentos constantes do processo administrativo enviado: página 18, 19 e, como tal, não foram os mesmos vertidos para a matéria considerada assente pelo Tribunal «a quo».

B- Termos em que, vem a CGA requerer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, aditando-se à Matéria Assente entre as alíneas D) e E), o ofício enviado pela CGA no qual solicitou todos os elementos seguintes elementos obrigatórios previstos no Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro e o documento cujo teor do correio eletrónico remetido pela PSP, em 2021-02-11, no qual constava a informação de que que o processo do A./Recorrido nunca foi submetido a Junta Médica da CGA, uma vez que conforme consta a fls. 42 do PA, o sinistrado foi considerado clinicamente curado, sem aleijão ou deformidade em 17-03-2008.

C- O Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O referido regime prevê no n.º 1 do artigo 20.º que quando “… o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte…”.

D- Decorre do n.º 4 e n.º 5 do mesmo preceito legal o seguinte: “ Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º. Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização”.

E- Sendo da competência da CGA, a avaliação e reparação, nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte - Cfr. artigo 4.º, n.º 3 do DL 503/99 de 20/11.

F- No caso em apreço, como se pode extrair da informação enviada pelo serviço do A/Recorrido (e conforme resulta da matéria assente dos factos dados como provados na al. C)) verifica-se que o A. não foi submetido à junta médica da CGA porque foi considerado clinicamente curado em relação à lesão sofrida no acidente ocorrido em 2007-11-03.

G- A definição e comunicação da alta clínica não é da competência legal da Recorrente CGA – (Cfr. artigo 20.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro). Todavia, na instrução do processo de reparação do acidente de trabalho é exigido pela CGA que sejam remetidos, pela entidade empregadora pública, os elementos obrigatórios previstos nos artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, entre os quais deve constar a data da fixação da alta clínica – contudo, a CGA, ora Recorrente, não exige prova de que a data da alta tenha sido notificada aos sinistrados.

H- Nesse enquadramento, a Recorrente ao verificar que...

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