Acórdão nº 02455/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recurso independente Recorrente: Comissão Diretiva do POISE – Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE) – que, nos termos da alínea a) do artigo 83.º/4 do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12.09, assumiu as competências, os direitos e as obrigações da Comissão Diretiva do POPH – Programa Operacional Potencial Humano) Recorrido: Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que anulou os actos impugnados na acção, a saber, cinco despachos praticados pela Comissão Directiva do POPH que, respectivamente, em 15 e 26 de Setembro, 15 de Outubro, 4 de Novembro e 26 de Dezembro, todos do ano de 2008, aprovaram os projectos apresentados através das candidaturas com os n.ºs 8668/2008/933, 1741/2008/933, 5661/2008/933, 10221/2008/933 e 10419/2008/933, apresentadas ao Programa Operacional Potencial Humano, tipologia 9.3.3. – Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “A.

O presente recurso vem interposto da Sentença de 18 de dezembro de 2019 do TAF do Porto que anulou os quatro atos administrativos praticados pela ora Recorrente, através dos quais foram aprovados, no âmbito da execução do QREN, quatro projetos que se materializam em ações de formação ministradas a trabalhadores que exercem funções em entidades da Administração Central do Estado, logo, de âmbito (geográfico) nacional.

B.

Como decidiu o TJUE, no seu Acórdão de 19.12.2015, “não se pode deduzir do Regulamento n.° 1083/2006 nem das disposições do direito primário relativas à coesão económica, social e territorial que o operador responsável pela implementação do investimento deve necessariamente estar instalado na região a que o investimento se destina. Além disso, não resulta destes diplomas que a utilização dos fundos deve, em todos os casos, ter fisicamente lugar na referida região”.

C.

O que é pertinente, para que determinado projeto (nomeadamente uma ação de formação) possa ser objeto de financiamento público no contexto do objetivo Convergência, é que essa ação de formação promova (ou contribua para a) redução das assimetrias entre as regiões mais desenvolvidas e as regiões menos desenvolvidas, independentemente de esse projeto ser executado, fisicamente, no território das regiões Convergência, de a entidade que o executa estar localizada numa dessas regiões ou, ainda, independentemente do local onde trabalham os formandos.

D.

Dito de outro modo, “o facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento n.° 1083/2006” (cf. Acórdão do TJUE).

E.

Nada no direito europeu ou nacional obriga a que a demostração de que certo investimento beneficia, de forma específica e identificável, as regiões Convergência, tenha que ser realizada num concreto ato administrativo ¯ aliás, nas questões colocadas ao TJUE, a ênfase foi sempre colocada quanto à possibilidade de as “autoridades nacionais estabelecerem regras que permitam considerar elegíveis investimentos (…)”.

F.

A demonstração, de forma específica e identificável, de que as ações de formação em causa nestes autos beneficiam as regiões Convergência encontra-se feita através dos critérios e requisitos normativamente fixados na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o POPH e no Regulamento Específico ¯ de que os atos administrativos de aprovação dos projetos são reflexo, aplicando-os em toda a sua extensão.

G.

Na verdade, de acordo com a regulamentação estabelecida na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o POPH e no Regulamento Específico, apenas podem ser aprovados projetos (que beneficiem deste financiamento que produz efeito spill-over) se as entidades responsáveis pela sua execução forem entes que integrem a administração central do Estado (cf. artigo 2.º/3 do Regulamento Específico) — cuja atividade é desenvolvida, por imperativo constitucional e legal, em prol de todo o território nacional, de toda a população e de todos os agentes económicos (incluindo, naturalmente, as regiões Convergência).

H.

Para além de que só podem ser aprovados projetos que se materializem em ações de formação que visam a melhoria da forma como esses entes da administração central do Estado prestam os seus serviços, exercem as suas atividades (e prestam-nos e exercem-nas, insiste-se, em benefício do todo nacional, incluindo as regiões Convergência) ¯ pelo que também os trabalhadores (que são os formandos das ações em causa) integrados nessas entidades exercem, necessariamente, as suas funções em prol do todo nacional.

I.

É o próprio TJUE a afirmar que “o facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem a partir dessa localidade [Lisboa, no caso] a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento n.º 1083/2006” (cf. n.º 37 do Acórdão do TJUE de 19.12.2012, destaques nossos).

J.

Se o município de Lisboa promover uma formação dos seus funcionários na cidade de Braga, esse projeto, embora seja fisicamente executado numa região Convergência, em nada a beneficia ¯ beneficia, sim, todos os munícipes lisboetas e os agentes económicos que nesse concelho desenvolvem a sua atividade. E um projeto destes não pode, à luz dos critérios e requisitos fixados na Decisão da CE que aprovou o POPH e no Regulamento Específico, ser aprovado beneficiando das regras do efeito spill-over.

K.

Pelo contrário, a PSP, por exemplo, tendo a sua sede em Lisboa, exerce funções em todo o território nacional e em benefício de toda a população. Se a PSP tivesse a sua sede na cidade da Guarda ou em Viseu, isso não se alterava: continuaria a exercer funções em todo o território nacional, em benefício do todo nacional e de todos os portugueses. O mesmo sucede com todas as entidades beneficiários dos projetos aqui em análise.

L.

Os serviços prestados por todas as entidades beneficiárias dos quatro projetos cuja aprovação é posta em crise nesta ação ¯ e por todos os funcionários que as integram, incluindo os formandos no âmbito dos projetos aqui em causa ¯ são prestados em prol de toda a população. A que habita nas regiões de Lisboa e do Algarve e, bem assim, a que habita nas regiões Convergência (do Norte, Centro e Alentejo).

M.

Assim sendo, os efeitos do investimento na formação de pessoas que exercem funções públicas nessas entidades não se produzem apenas na região de Lisboa. Pelo contrário, é manifesto que tais efeitos se irão difundir por todo o espetro geográfico de atuação dessas entidades, ou seja, por todo o território nacional – incluindo, naturalmente, as regiões Convergência.

N.

Em todos os projetos em apreço, do que se trata é de dar formação aos trabalhadores que exercem funções junto das entidades beneficiárias (que têm um âmbito de atuação nacional), dotando-os de competências para o exercício de funções dirigentes, o que contribui para a qualificação dos profissionais da Administração Pública Central.

O.

A produção de efeitos de difusão nada tem a ver com o local de trabalho dos formandos ou com o local onde é ministrada a formação, mas sim com o facto de esses formandos exercerem funções em prol de toda a população (incluindo a residente nas Regiões Convergência). Defender o contrário é negar a existência, em qualquer circunstância, do efeito spill-over, é ignorar o que dispõem os normativos aplicáveis e é, por fim, desrespeitar o decidido pelo TJUE.

P.

O que está em causa, nos projetos destes autos, não é beneficiar o formando que participa na ação de formação. Pelo contrário, estas ações de formação visam beneficiar as entidades responsáveis pela execução do projeto, o que se pretende é melhorar o modo como elas exercem as suas competências e prestam os serviços públicos aos cidadãos e aos agentes económicos.

Q.

Ora, se de acordo com o regime plasmado na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o POPH e no Regulamento Específico, (i) só podem beneficiar do financiamento entes da Administração Pública que exercem funções em prol de todo o território nacional (de toda a população portuguesa, portanto), e se (ii) todos os projetos visam melhorar a forma como esses entes prestam serviços a toda a população (mediante a formação dos seus funcionários), então (iii) qualquer projeto, se aprovado, vai necessariamente beneficiar as regiões Convergência.

R.

É por isso profundamente errada a ideia, expressa na Sentença recorrida, de que não estaria demonstrado o efeito spill-over gerado por cada projeto: o complexo normativo constituído pelos critérios e requisitos fixados na regulamentação aplicável evidenciam que um projeto que neste contexto seja aprovado beneficia, de forma específica e identificável, as regiões Convergência. Se não beneficiar, então não pode ser aprovado.

S.

Se porventura procedesse a tese propugnada pelo TAF do Porto, então teríamos que concluir que a formação que é dada, na sede do CEJ, em Lisboa, aos senhores magistrados, não beneficia, de forma específica e identificável, as regiões Convergência.

T.

A aceitar-se a argumentação da Sentença recorrida, então seria forçoso admitir e considerar que todos os magistrados formados no CEJ não têm qualquer intervenção e atuação no resto do país. Não têm qualquer influência e disseminação do seu conhecimento pelo resto do...

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