Acórdão nº 00163/21.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.

[devidamente identificado nos autos], Autor na acção administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, que intentou contra o Ministério da Administração Interna [também devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 21 de setembro de 2021, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido que havia formulado [atinente a “a) que, não sendo localizado o processo de acidente em serviço ocorrido em 03/07/1996, o R. seja condenado a reconstituir o mesmo, assim como a dar-lhe seguimento; b) que o R. seja condenado a reconhecer e a qualificar como acidente em serviço o ocorrido em 03/07/1996; c) que o R. seja condenado, com respeito ao acidente em serviço de 03/07/1996, a diligenciar pela marcação de uma Junta Médica a fim de declarar a alta clínica ao A., assim como a reconhecer-lhe uma incapacidade permanente e, consequentemente, a participar o acidente à Caixa Geral de Aposentações para confirmar e graduar a incapacidade permanente e fixar a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho; d) que seja declarada a nulidade processual decorrente da falta de audição da testemunha indicada pelo A. em sede de pronúncia de audiência prévia, com respeito ao acidente em serviço ocorrido em 29/09/2018; e) que seja declarada a anulabilidade do despacho de 04/02/2020, proferido pelo Ex.mo 2.º Comandante Geral, exarado na informação n.º 221/20, de 27/01/2020, referente ao processo por acidente em serviço n.º PAS 874/18 CTCBR, por violação legal; f) que o R. seja condenado a reconhecer e a qualificar como acidente em serviço o ocorrido em 29/09/2018, ordenando-se o prosseguimento do respetivo procedimento com vista à integral reparação do A.; g) ou, caso assim não se entenda, que o R. seja condenado a reconhecer a ocorrência de 29/09/2018 como agravamento/lesão do acidente em serviço ocorrido em 03/07/1996; h) e, reconhecendo os direitos ao A., que o R. seja condenado a cumprir, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de condenação em sanção pecuniária compulsória, sendo o seu montante, por cada dia de atraso, correspondente a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor; i) que o R. seja condenado a reembolsá-lo de todas as despesas por si suportadas em consequência do acidente sofrido em 29/09/2018, no valor total de € 2.500,74, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento; j) que o R. seja condenado a suportar todas as demais despesas de que venha a ter necessidade no âmbito dos reconhecidos acidentes em serviço, de 1996 e 2018, legalmente subsumíveis ao direito legal de reparação.

], tendo a final sido anulado o despacho de 04 de fevereiro de 2020 proferido pelo 2.º Comandante-Geral da GNR, exarado na informação n.º 221/20, de 27 de janeiro de 2020, referente ao processo por acidente em serviço n.º PAS 874/18 CTCBR, por vício de procedimento, tendo no mais peticionado sido o Réu absolvido.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1. O Recorrente não se conforma, com a aliás douta sentença, na parte que declara a improcedência dos pedidos respeitantes ao alegado acidente de 03/07/1996, sob as alíneas a), b), c) e j) do seu petitório, por considerar não provado que efectivamente existiu o competente processo por acidente em serviço, relativamente ao evento de 03/07/1996, e que o mesmo foi oportunamente instaurado pela autoridade competente, a requerimento do Recorrente, e cuja instrução foi iniciada com a audição do próprio sinistrado, parte a que se restringe o presente recurso.

  1. Fundamenta a decisão de improcedência, nos factos que declarou não provados, e que se transcrevem: “

  1. Antes de ser sujeito à cirurgia realizada em 16/01/1998, o A. apresentou um requerimento, que entregou no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha e que dirigiu ao Exmo. General Comandante Geral da GNR, no qual solicitou a abertura do competente Processo de Averiguações por Acidente em Serviço, relativamente a um acidente ocorrido em 03/07/1996, do qual resultou a lesão na coluna que o obrigou a ser operado, tendo o processo sido aberto no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha do Destacamento Territorial de Águeda, do Grupo Territorial de Aveiro, da antiga Brigada Territorial nº 5, onde foi colocado após o termo do curso de Formação de Sargentos, em 09/10/1997.

  2. A instrução do referido processo foi iniciada pelo Exmo. Comandante do Destacamento Territorial de Águeda, tendo o A., sido ouvido como sinistrado e informado de que o processo iria ser remetido ao Exmo. Comandante do Destacamento Territorial do Montijo, onde ocorreu o acidente, por ser o territorialmente competente e por ali prestarem serviço as testemunhas, bem como por aí constarem os documentos comprovativos da prática de instrução física no dia do acidente”.

    3. Sentença proferida por restrição à prova documental nos autos, sem permitir, a realização da prova testemunhal, constitui uma violação do direito à realização da prova e direito ao acesso ao direito e a uma jurisdição efectiva.

    4. Não se realizando a produção da prova testemunhal indicada a depor extacamente sobre os factos que o tribunal declarou não provados, o tribunal decidiu sem a realização da prova cabal para o efeito, decidindo perante prova insuficiente e precária, salvo o devido respeito, denegando justiça.

    5. Entendeu o tribunal ad quo para concluir os factos não provados, “que não foi produzida prova bastante (mormente documental) para sustentar a sua convicção quanto à respectiva verificação. Com efeito, inexistindo qualquer registo administrativo do invocado processo de acidente em serviço, referente a uma ocorrência de 03/07/1996 (cfr. Ponto 49 dos factos provados), mas alegando o A. que apresentou um requerimento dirigido à abertura de um processo dessa natureza e que, nessa sequência, a respectiva instrução foi iniciada, o certo é que não efetuou qualquer prova, como era seu ónus (art. 342º nº 1 do Código Civil), de que efectivamente procedeu à entrega do aludido requerimento (escrito) para dar início ao processo, comprovando a sua entrada nos serviços, e de que a sua instrução foi iniciada, já que não juntou nenhum documento comprovativo do pedido assim efectuado, nem das diligências instrutórias (e respectivas notificações, na qualidade de sinistrado) que alega terem sido realizadas no âmbito desse procedimento (por exemplo, as declarações por si prestadas). Factos estes que, dada a sua natureza, se nos afigura serem apenas passíveis de prova documental, sendo pouco, ou nada, relevante uma eventual prova testemunhal ou por declarações de parte sobre os mesmos.” 6. Considerou ainda o tribunal ad quo, em fundamentação, que “a alegação de que fez a competente participação por acidente em serviço (quanto ao evento de 1996) e de que o correspectivo processo veio a ser iniciado pela entidade competente, com realização de algumas diligências probatórias (a inquirição do próprio A.), mostra-se, a nosso ver, algo contraditória com a afirmação de que nunca recebeu qualquer notificação a respeito do referido processo de acidente em serviço (cfr. art. 33º da petição inicial), na medida em que se nos afigura pouco crível – porque não explicado pelo A. – que a instrução do procedimento tenha sido iniciada e que o A. não tenha sido notificado de nada no âmbito do mesmo e não disponha, por isso, de nenhuma notificação / ofício / documento que ateste, como alega, a efectiva existência de um processo por acidente em serviço respeitante ao evento lesivo de 03/07/1996.” 7. Não se aceita que para a prova da realização da participação do acidente em serviço pelo Recorrente, e da promoção do respectivo procedimento, com a tomada de declarações ao Recorrente sinistrado, apenas seja admissível prova documental e não testemunhal, ou que esta tenha pouco ou nenhum valor.

    8. O Recorrente indicou testemunhas que podem provar a participação do acidente por parte do Recorrente, a sua audição no referido processo, assim como testemunhas sobre a ocorrência de acidente lesivo em 03/07/1996.

    9. Cingir a respectiva prova da participação do acidente em serviço e respectivo procedimento em exclusivo à prova documental, com exclusão de outra, em particular a prova testemunhal, é atribuir à Administração Pública um benefício de defesa próprio em prejuízo e desigualdade de tratamento do particular, neste caso o Recorrente, que nenhuma prova documental tem da participação nem da sua audição, não obstante tenha prova testemunhal sobre os mesmos factos.

    10. Quem tem a direcção do procedimento administrativo é a Administração Pública; O Recorrente apenas tinha o ónus de apresentar a participação do acidente e que apresentou, sendo o Recorrido quem tinha o dever de promover o respectivo processo, prosseguindo o interesse público, mas por respeito da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, no caso, interesses legalmente protegidos do Recorrente.

    11. O Recorrente não tem prova documental da participação nem da sua audição, facto que pode ter ocorrido por ter perdido qualquer comprovativo dado o tempo passado, mas simplesmente porque não lhe foi entregue, possibilidade que pode muito bem ter acontecido, por falta de diligência do Recorrido nesse sentido ou falta de boas práticas no âmbito do procedimento administrativo.

    12. E não se estranhe que o Recorrente confirme que nunca recebeu qualquer notificação no âmbito do referido processo de acidente ocorrido em 03/07/1996, pois não é caso único. Também com respeito ao...

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