Acórdão nº 00311/21.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SNBS - SINDICATO NACIONAL DE BOMBEIROS SAPADORES instaurou ação administrativa com vista à condenação à prática de ato devido contra a CÂMARA MUNICIPAL (...), ambos melhor identificados nos autos.

A final, não formulou qualquer pedido.

Alegou que representa todos os trabalhadores bombeiros sapadores do território nacional, incluindo os do Município (...) (crê-se que a referência a Município do Funchal é lapso) e invocou falta de pagamento do trabalho suplementar, falta de descanso compensatório por dia trabalhado em dia de descanso semanal obrigatório - feriado, e falta de pagamento dos dias de trabalho em greve.

O Réu invocou a ineptidão da petição inicial, por falta de formulação de pedido, ou, caso assim não se entenda, e se considere que há um pedido formulado, o mesmo é genérico, o que conduzirá ao mesmo resultado.

Notificado o Autor da contestação, nada disse.

Foi proferido despacho pré-saneador com o seguinte teor: […] e considerando quer a alegação de ineptidão da petição inicial, quer a invocação de formulação de pedido genérico, não assente em causa de pedir suficiente, formuladas em sede de contestação, e ainda a junção de documentos, por parte do Réu Município, Convido o Autor a, em 20 (vinte) dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, em que: i) elimine as referências (certamente, por lapso) a Municípios que não o Município (...), e ii) formule os devidos pedidos, individualizados e concretizados com referência à devida causa de pedir (mormente com as informações que resultem dos documentos juntos e que lhe permitirão formular pedidos certos).

O não cumprimento do determinado, implicará a ineptidão da petição inicial e absolvição do Réu da instância.

[…] Nesta sequência, o Autor nada disse.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A. O Tribunal a Quo entendeu em suma que a petição inicial carece de pedido e bem assim de causa de pedir com os formalismos apontados, o que impede a apreensão do conteúdo da petição inicial, tornando-a ininteligível, pelo que se verifica a ineptidão da mesma, o que determina a nulidade de todo o processo e consubstancia a exceção dilatória do artigo 577º, al. b), acarretando a absolvição do Réu da instância (artigos 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 278º, n.º 1, al. b) do C.P.C.).

B. Com o devido respeito – que é muito – não podemos concordar.

C.

Isto porque, apesar de não existirem valores determinados para o pedido (por falta de colaboração da Ré no fornecimento dos documentos), o objeto da ação ficou delineado logo no Art.º 5.º da Petição inicial, quando se refere: “Constitui objeto da presente ação: O pagamento correto do trabalho suplementar realizado quer em dias de semana, quer em dias de descanso semanal obrigatório; A falta de descanso compensatório completo por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório (feriado); A falta de pagamento dos dias de trabalho realizados em 2018 em período de greve, segundo os quais os Bombeiros aderentes à mesma estiveram presentes obrigatoriamente a cumprir serviços mínimos.” D. E, em todo o corpo da Petição Inicial foi explicado que a Ré, pese embora interpelada diversas vezes pelo Autor e pelos 40 representados do Autor, para proceder ao correto pagamento do trabalho suplementar, ao descanso compensatório, e à devolução do pagamento das 4 horas de trabalho suplementar que foram retiradas aos trabalhadores em dias de greve, tem-se recusado a fazê-lo, tendo uma interpretação própria das regras sobre as quais devem ser processadas estas rúbricas.

E. O Tribunal a Quo entende não ser inteligível o pedido, no entanto, e relativamente ao 1.º pedido – i.e., ao Trabalho Suplementar, o Autor requereu no seu Articulado (Art.º 33.º e 56.º) que o Tribunal a Quo pudesse ordenar à Ré a junção dos comprovativos do trabalho suplementar (obrigatórios), para que desta forma pudesse concretizar o pedido, já que tais registos só a Ré tem.

F. Veja-se o que diz o Art.º 33.º na petição a negrito “Face ao exposto, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne ordenar ao Município (...) a junção dos registos de trabalho dos 40 Bombeiros aqui representados, relativamente aos últimos 5 anos, assim como os recibos de vencimento” G. Reforçado e concretizado no Art.º 56.º “Por tudo isto, e por forma a apurar-se o valor a que o Município (...) deverá pagar a cada um dos 40 Bombeiros Sapadores aqui representados, requer-se novamente a V.ª Ex.ª que digne ordenar ao mesmo que junte os registos dos horários de trabalho dos últimos 5 anos, e os recibos de vencimento dos mesmos, e em consequência, seja aquele condenado a pagar a cada um dos aqui representados: i) 12,50% sobre 10 horas de trabalho suplementar mensalmente, que foram pagas com um acréscimo de 25% quando deveriam ter sido pagas com um acréscimo de 37,50%. ii) Valor hora de trabalho com um acréscimo de 37,50% sobre cada hora de trabalho suplementar realizada em dia útil de trabalho e que depois da junção dos documentos do Município (...) se constatem que nunca foram liquidadas. iii) Valor hora de trabalho com um acréscimo de 50,00% sobre cada hora de trabalho suplementar realizada em dia folga semanal, ou em dia feriado e que depois da junção dos documentos do Município (...) se constatem que nunca foram liquidadas.” H. Ora, com o devido respeito, além do Autor ter especificado claramente qual era o seu pedido, requereu ainda ao Tribunal que ordenasse à Ré a junção de tais documentos – que são obrigatórios – para que o mesmo pudesse concretizar tais contas.

I. E, ainda que assim não acontecesse – tal como não aconteceu – sempre se dirá que o Tribunal a Quo poderia (e salvo melhor opinião, devia) condenar a Ré ao pagamento do trabalho suplementar realizado acima das 35 horas semanais, de acordo com o que se encontra tipificado na LGTFP, ou seja, a 1.ª hora com um acréscimo de 25%, a 2.ª hora e seguintes com um acréscimo de 37,50%, e o trabalho realizado em dias de descanso semanal e em feriado com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT