Acórdão nº 00900/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, de 13 de Novembro de 2017, que julgando procedente a acção administrativa especial, intentada pelo “CENTRO de ESTUDOS EDUCATIVOS (...), Lda.”, com sede na Rua (…), decidiu: - julgar procedente a acção, mas improcedente o pedido, por impossibilidade absoluta da sua execução e, nos termos do art.º 45.º ex vi art.º 49.º do CPTA de 2002, determinar a notificação das partes para, no prazo de vinte dias, acordarem o montante da indemnização a pagar pelo Réu à Autora pelos danos causados pela impossibilidade de o Réu ser condenado: - a homologar a turma C do 5º ano apresentada para validação para o ano de 2015/2016 e a pagar a respectiva contraprestação de 80 500 € pela turma C; - e não recusar a validação das terceiras turmas (turmas C) do 5º ano nos dois anos lectivos seguintes, bem como das respectivas (terceiras) turmas de continuidade (6º ano) nos anos lectivos respectivos, com base no facto de o número de alunos, eventualmente, não ser suficiente para as mesmas terceiras turmas terem o número mínimo de 20 ou 26 alunos, consoante tiverem ou não alunos com necessidades educativas especiais.

* 2 .

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "

  1. A sentença sub judice colide direta ou indiretamente com outras trinta Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados nos autos.

  2. A sentença recorrida colide em particular com a sentença de 23.11.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz LINA COSTA), no processo cautelar n.º 1932/16.1BELS, em que a mesma A. dos presentes autos veio ali peticionar entre outra providencias, “1) Condenar-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange 3 (três) turmas no 5º ano de escolaridade, 3 (três) turmas de 7º ano de escolaridade e 2 (duas) turmas no 10.º ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17º do Decreto-lei nº 152/2013, de 4/11,” e na qual se decidiu, haver fundamento para as não decretar por falta de verificação do fummus bonis iuris, por ser provável a improcedência destes pedidos na ação principal (cfr. o doc. n.º 1, ora junto, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

  3. Havendo dezassete acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado cinco Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.10.2017 (Relator: ALEXANDRA ALENDOURO), e um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.10.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), D) A que se somam quatro acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, um de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), dois acórdãos de 19.01.2017 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmando outras três Sentenças Judiciais objecto de recurso, e um derradeiro, de 21.07.2017 (Relator: GOMES CORREIA), revogando uma Sentença desfavorável.

  4. As regras do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, relativas à constituição de turmas dispõem de uma intenção reguladora e a aplicação do corpo de normas a observar na distribuição de crianças e alunos e constituição de turmas dos estabelecimentos de educação e de ensino, aplicam-se sem distinção aos estabelecimentos com contrato de associação, não padecendo o mesmo de ilegalidade e inconstitucionalidade formal e orgânica.

  5. O Despacho Normativo n.º 7-B/2015 dispõe de normas habilitantes sobejas para regulamentar a constituição de turmas, expressamente referenciadas no preâmbulo do referido Despacho.

  6. A aplicação dessas normas aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação tem fonte legal e contratual, desde logo o n.º 2 do art.º 1.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, o art.º 14.º, 1, f) da Portaria 172-A/2015 e a cláusula 3.ª, 1, b) do Contrato de associação cuja minuta constitui o Anexo I à referida Portaria.

  7. A Autora, no âmbito da sua autonomia contratual, aceitou conformar-se com os termos previstos desde logo na cláusula 3.ª, 1, b) do Contrato de associação que outorgou (cláusula de teor idêntico ao art.º 18.º/d) do EEPC), que a obriga a “cumprir (…) demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação”.

  8. A Autora, no âmbito da sua autonomia contratual, aceitou conformar-se desde logo com a Regulamentação ínsita no Despacho Normativo n.º 7-B/2015, vigente à data da outorga do contrato.

  9. O contrato celebrado entre a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), em nome do Estado Português, e o Recorrido, estipula que a concessão do apoio financeiro a conceder durante a sua execução está dependente do preenchimento da condição de validação das turmas a constituir.

  10. Resulta claro de todo o alegado na PI, em particular nos artigos 29.º, 60.º, 92.º, 107.º, 119.º e 122.º da PI (e bem assim, entre outros, nos artigos 83.º, 89 .º 92.º da PI), que a Autora bem compreendeu e reconhece ser-lhe aplicável, exigindo aliás que se lhe aplique, regulamentação ínsita no Despacho Normativo n.º 7-B/2015.

  11. Dependendo a validação das turmas da verificação por parte dos serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), do cumprimento do estatuído no Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, e confirmando-se que uma das turmas do 5.º ano de escolaridade, proposta pela Recorrida, não cumpria o limite mínimo de alunos, determinado pelo artigo 20.º do referido Despacho Normativo, a mesma não foi – corretamente –validada.

  12. Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido pela não aplicação do despacho normativo n.º 7-B/2015 à Autora, o que não vem peticionado, muito antes pelo contrário, vem peticionada a sua aplicação, excedeu os seus poderes de pronúncia, conhecendo de questões que não foi chamado a decidir e que não são sequer controvertidas entre as partes.

  13. Eivando a sentença de nulidade ex vi art.º 615.º, n.º 1, d), 2.ª parte do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, vício da sentença cujo conhecimento se requer.

  14. Falece a decisão recorrida, por manifesto erro de julgamento quanto às normas invocadas no preâmbulo e ínsitas nos art.º 1.º, 1, b) e n.º 2 e art.º 20.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015 e bem assim do art.º 14.º, 1, f) da Portaria 172-A/2015 e seu anexo I, cláusula 3.ª, 1, b); P) A decisão recorrida enferma de vício de nulidade, por excesso de pronúncia, pois não foi pedido que se conhecesse nem é controvertido entre as partes que o Despacho Normativo n.º 7-B/2015 se aplica à A.

  15. Falece a decisão recorrida, por manifesto erro de julgamento quanto à apreciação da cláusula 1.ª do contrato (Anexo I da Portaria 172-A/2015).

  16. A decisão recorrida enferma de vício de nulidade, por excesso de pronúncia, já que o entendimento das partes quanto a cláusula 1.ª do contrato não é controvertido.

  17. Enferma a sentença de erro de julgamento quando decide que o “artigo 20.º do despacho Normativo n.º 7-B/2015 é ilegal no que respeita aos contratos de associação, por violação dos mesmos contratos e dos artigos 16.º, n.º 1 e 2 e 18.º do EEPC; e por conseguinte a validação e o financiamento deve abranger as três turmas contratualizadas, se a tanto não obstar outro motivo que não o dos termos do despacho 7-B/2015 em matéria de constituição de turmas”.

  18. O n.º 1 do art. 16.º do EEPC determina que os contratos de associação são a modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º da LBEPC e na alínea c) do art.º 9.º do EEPC que titula o apoio financeiro previsto no n.º 4 do art.º 8.º da LBEPC, ou o tipo contratual pelo qual é garantida igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas estabelecimentos que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar.

  19. A única interpretação conforme à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e conforme à Constituição é a de que o EEPC não revogou o anterior “paradigma” legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer n.º 11/2016 da Procuradoria-Geral da República, homologado pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 27.05.2016, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, 2.ª Série, I Suplemento, de 01.06.2016, V) Os contratos que não se integrem na alínea a) do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 9/79, não se subsumindo na tipologia de contratos de associação, ficam privados da amplitude de financiamento que se encontra prevista no número 4 do mesmo artigo 8.º, ou seja: gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com...

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