Acórdão nº 00267/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., NIF (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO, NIPC (…), com sede na Praça (…) e a ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE VIANA DO CASTELO, com sede na Rua (…), indicando como Contrainteressado J., residente na Rua (…), visando a deliberação proferida pela Comissão de Seriação, do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, datada de 26.09.2016, prolatada no âmbito do concurso para recrutamento de docente, para a lecionação das unidades curriculares de bioquímica e biofísica, do curso de licenciatura de enfermagem, peticionando o seguinte: Termos em que, com o suprimento, deve a presente ação proceder, por provada, e em consequência: a). Ser anulado o ato impugnando por verificados os vícios supra enunciados, e em consequência do disposto no art.º 52.º, a), da LGTFP, declarada a invalidade do vínculo de emprego público estabelecido com o contrainteressado; b). Serem os demandados condenados à inserção do Autor na bolsa de recrutamento com estabelecimento do consequente vínculo de emprego público.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A) A sentença ora recorrida não analisa criticamente todas as provas apresentadas e, ao não se pronunciar sobre os factos alegados (e não contestados pelo IPVC), invoca a sua inexistência como suporte para a decisão de considerar não densificada a pretensão do autor/Recorrente de ver reconhecido pelo Tribunal a sua pretensão; B) Estranhamente, também não dá os referidos factos, oportunamente alegados, como não provados, mas sim como inexistentes ou sem “interesse para a boa decisão da causa”; C) Não só a factualidade alegada que suporta os vícios alegados foi oportunamente alegada e consta dos autos, como não foi sequer contestada pelo IPVC, que a corroborou com a apresentação do processo administrativo; D) Deveria, por conseguinte, o Tribunal a quo ter apreciado estes factos e o seu suporte probatório e, dando-os como provados, apreciar a questão de direito e os princípios no mais aplicáveis.; E) Admitidos (por acordo) tais factos documentalmente suportados, deveria M.ª Juíza do Tribunal a quo elencar em IV FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO, como factualidade assente a seguinte: -O contrainteressado não apresentou qualquer comprovativo para justificar a sua experiência profissional; -O contrainteressado nunca lecionou qualquer unidade curricular de Biofísica ou qualquer outra com conteúdos curriculares de Biofísica; -O contrainteressado nunca exerceu qualquer atividade de docência no domínio da Enfermagem; -O contrainteressado nunca exerceu qualquer atividade profissional para além da associada à docência no ensino superior e a investigação.
F) Com base nos factos alegados nos art.º 12º, 19º, 20º, 21º e 38º a 45º, da p,i., não impugnados pelo R, (nem pelo contrainteressado), e como tal admitidos por acordo, no documento n. º11 junto com a p.i. e no PA (instrutor) a partir da fls. 50, a douta sentença recorrida deveria ter considerado como factualidade assente a supra indicada na conclusão anterior; G) Não o tendo feito incorreu a douta sentença recorrida de erro de julgamento sobre matéria de facto, impondo a este tribunal superior a alteração da matéria de facto assente, com a introdução dos factos provados supra indicados; H) A Comissão de Seriação na operação de escolha do melhor candidato estava multiplamente vinculada: aos currículos tempestivamente apresentados pelos candidatos e aos critérios definidos pela Comissão de Seriação na sua Ata n.º 1 (auto-vinculação); I) A unidade curricular a que se refere o edital n.º4/ENF/2016, é a unidade curricular de Bioquímica e Biofísica, unidade esta que engloba conteúdos das áreas da Bioquímica e da Biofísica e que se pretendia lecionada por um só docente, que seria escolhido no âmbito deste concurso e teria formação e experiência profissional em ambas as áreas; J) Da matéria de facto aceite por ambas as partes e que deveria ser dada como provada nesta sentença, ora recorrida, concluiu-se que o candidato contrainteressado (CI) nunca lecionou ou exerceu qualquer outra atividade (de investigação ou outra) no âmbito da Biofísica e, por conseguinte, não poderia a sua atividade profissional ser considerada como “Muito Adequada” porquanto o júri definiu que esta só seria “Muito Adequada” se fosse exercida “muito próximo das competências conferidas no conjunto da unidade curricular a que se refere o edital n.º 4/ENF/2016”.
K) Face aos critérios que a Comissão de Seriação definiu e a que se auto-vinculou na ata nº1, o CC deveria ter a avaliação de “0 valores” na sua experiência profissional, tal como outros candidatos e pelas mesmas razões; L) E este é um erro grosseiro sobre os pressupostos curriculares e sobre os normativos legais e regulamentares, máxime, sobre os critérios definidos pela Comissão de Seriação na sua ata n.º 1, que a M.ª Juíza não identificou na sua, aliás douta, sentença e que ultrapassam largamente o âmbito da discricionariedade técnica de apreciação da Comissão de Seriação; M) Verificar se a realidade curricular comprovada pelos candidatos correspondia aos critérios definidos pela Comissão de Seriação na sua Ata n.º 1, não se situa no campo da discricionariedade técnica, como julgou erradamente a M.ª Juíza; N) O recorrente, demonstrou documentalmente que o CI inseriu 1 elemento curricular a 21 de Setembro de 2016 e 11 elementos curriculares a 30 de Setembro de 2016 (dos 15 totais), todos eles considerados pela Comissão de Seriação na sua avaliação conducente à seriação dos candidatos publicada a 19 de Setembro de 2016, na sua Ata n.º 2 e sem os quais o CI não teria sido seriado em 1º...
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