Acórdão nº 02486/15.20BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

A JUNTA de FREGUESIA (...), Município de (...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 21 de Março de 2019, que julgando procedente a acção administrativa comum instaurada por "I., Lda.

", com sede na Rua (...), a condenou a pagar à A./Recorrida a quantia de 23.944,47 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 1/8/2012 até integral pagamento.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.

Da ausência de prova quer do preço que a Ré terá aceite pagar pelos trabalhos efetuados, quer do valor dos mesmos e suas consequências:

  1. Analisados Factos Provados constantes na sentença recorrida, constata-se desde logo que apenas se provou que a Autora faturou determinados serviços (cfr. Facto Provado 4), mas NÃO SE PROVOU QUE O PREÇO ALEGADO/FATURADO PELA AUTORA TENHA SIDO ACEITE/ACORDADO PELA RÉ bem como que NÃO SE PROVOU 0 VALOR CONCRETO DOS TRABALHOS EFETUADOS PELA AUTORA.

  2. Sucede que, para fazer corresponder o almejado "valor correspondente aos trabalhos efetuados decorrentes de contratos nulos" ao valor das faturas unilateralmente emitidas pela Autora (solução escolhida pela Tribunal "a quo") era essencial demonstrar que o mesmo correspondia a contraprestação acordada/aceite pela Ré, o que manifestamente não foi cumprido. Alias, essa e a posição expressamente seguida pelo Acórdão do STA de 24/10/2006, proferido no processo 732/05, invocado a fls. 15, 16 e 17 da douta sentença recorrida, quando refere "(...) Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa - como no arrendamento - ou de serviços - como na empreitada, no mandato ou no depósito - a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser a da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve a "senhorio"restituir as rendas recebidas e o "inquilino" o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, as rendas. Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos. (...)" (cfr. fls. 16 e 17 da sentença recorrida realce e sublinhado nosso). Percebe-se a tese seguida por este Acórdão STA de fazer equiparar o "valor correspondente aos trabalhos efetuados decorrentes de contratos nulos" ao preço acordado, pois aí há um consenso entre as partes quanta ao valor das obras em causa. No entanto, como vimos supra, tal não ocorreu no presente caso.

  3. Na verdade, apesar de o invocar em defesa da sue tese, constata-se que o Tribunal "a quo" não seguiu o entendimento do referido Acórdão STA de 24/10/2006 pois, na ausência de prove da referida "contraprestação acordada" ou preço acordado/aceite entre as partes, optou pelos valores que foram unilateralmente faturados pela Autora e que não se provou que tenham sido aceites pela Ré.

  4. Deste modo, pelos motivos supra expostos, entendemos que o Tribunal "a quo" utiliza um raciocínio equivocado, partindo de premissas erradas que acabam por inquinar as suas conclusões e subsequente decisão. Não podemos aceitar que se faca corresponder o "valor correspondente aos trabalhos efetuados decorrentes de contratos nulos" aos valores faturados unilateralmente pela Autora como decidiu a douta sentença recorrida, sendo que essa decisão contraria as decisões judiciais dos tribunais superiores em que a mesma expressamente se fundamenta.

  5. Por outro lado, não existindo um preço acordado, também não se provou qual o efetivo valor concreto correspondente aos trabalhos efetuados decorrentes dos contratos declarados nulos. Com efeito, apesar de a Ré ter impugnado/não aceite o respetivo preço, o certo é que competia a Autora provar qual o valor concreto das obras em questão, pois o ónus da respetiva prova era seu. A Autora optou por nada fazer, não tendo provado qual o valor das obras como lhe competia.

  6. Não faz sentido que, para esse efeito, se utilize como referência, como decidiu o Tribunal "a quo", o valor unilateralmente faturado pela Autora, pois aceitar tal procedimento corresponderia a abrir uma caixa de Pandora de consequências imprevisíveis. Consequentemente, a presente ação sempre teria de ser julgada improcedente.

  7. Como se isso não bastasse, existem muitos outros indícios que afetam a credibilidade das alegadas faturas emitidas pela Autora em causa nos presentes autos, designadamente: · O período de tempo que decorreu entre a execução dos referidos trabalhos (1999 a 2001) e o vir exigir o pagamento do respetivo preço (cerca de 12 anos); · O facto de terem sido juntas meras fotocópias de faturas e não as originais; · O facto de diversas faturas terem sido emitidas pela Autora com rasuras e com números de contribuinte da Ré diferentes entre si (cfr. factos provados 5 e 6) · O facto de, apesar de notificada expressamente para o efeito, a Autora não ter conseguido juntar aos autos um orçamento por si elaborado, um auto de medição das obras realizadas, um contrato ou qualquer outra evidência que suportasse a sua pretensão ou que, pelo menos, permitisse suspeitar que os valores por si reclamados tivessem fundamento: H) Por tudo isto, não pode a Ré aceitar acriticamente que os valores faturados exclusivamente pela Autora correspondam ao valor da obra em causa. Com efeito os procedimentos impostos pela lei para celebração e execução dos contratos de empreitada públicos não são meras formalidades ou burocracias. Eles existem em defesa do interesse público, salvaguardando o principio da legalidade, principio da prossecução do interesse publico, principio da transparência, principio da publicidade, principio da igualdade, principio da concorrência, principio da imparcialidade, principio da proporcionalidade, principio da boa fé, principio da responsabilidade e principio da estabilidade. Todos estes princípios foram clamorosamente ofendidos com esta decisão "a quo", pelo que a Ré não a pode aceitar, impondo-se o presente recurso.

  8. Da errónea fixação dos juros de mora: I) Conforme consta na douta sentença recorrida, o Tribunal "a quo" entendeu que os juros de mora seriam devidos desde a data em que a Ré "terá sido citada" para a execução, equiparando-a a uma interpelação para pagamento do prego dos alegados contratos de empreitada. No entanto, o Tribunal "a quo" parece não ter levado em consideração que a interpelação/citação para pagamento de um preço diz respeito a alegados contratos que foram declarados nulos (inválidos) pelo próprio Tribunal. Assim, tal interpelação para cumprimento de um contrato que afinal é inválido não pode valer para o presente caso. Uma coisa é interpelar para o pagamento de um preço fixado num pretenso acordo, outra é interpelar para restituir o que foi prestado na sequência da declaração de nulidade de um contrato, como sucede no presente caso.

  9. No máximo, os juros de mora, a serem devidos, teriam de ser calculados desde em que foi proferida a sentença que decretou a nulidade do contrato de empreitada e determinou a restituição de um certo a determinado valor e não a partir de 01/08/2012. Consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade também nesta parte.

  10. Da errónea fixação das custas da presente ação: K) O Tribunal "a quo" condenou ainda a Ré no pagamento integral das custas. No entanto, analisada a p.i., constata-se que a Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de EUR 56.489,10 acrescida do demais vincendo a titulo de juros, custos e custas até integral pagamento, enquanto, na sua decisão, o Tribunal "a quo" "apenas" a condenou a pagar-lhe a quantia de EUR 23.944,47, acrescida de juros até integral pagamento, o que corresponde a um decaimento para a Autora superior a 50%.

  11. Ora, parece-nos óbvio que a Autora não obteve total vencimento na sua ação, muito pelo contrário. Deste modo, a responsabilidade pelas custas deve ser determinada na proporção do decaimento de cada parte, como obriga o art. 527º/2 do CPC, e não 100% da responsabilidade da Ré, como erroneamente decidiu o Tribunal "a quo". Consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade também nesta parte.

  12. Da impugnação da matéria de facto considerada provada e não provada: D.1) Dos factos alegados nos arts. 18° e 19 ° da Contestação; M) Desde logo, entende a Ré que os factos alegados nos arts. 18° e 19° da Contestação foram incorretamente julgados pois, dada a sua relevância, deveriam fazer parte da sentença, mais concretamente declarando-os "Factos Provados". Os meios de prova que impunham essa decisão são os seguintes: · Requerimento/declaração da Ré de 04/02/2016, junto a fls. ... dos autos, no qual consta designadamente, que, após buscas, apurou-se que Não foi adoptado qualquer procedimento de contratação público da Autora sobre as obras em questão; Não existe qualquer deliberação dos seus órgãos representativos (Junta de Freguesia ou Assembleia de Freguesia) a adjudicar à Autora as obras reclamadas; Não existe sequer qualquer orçamento, contrato de empreitada ou auto de medição escrito celebrado entre a Autora e a Ré sobre essas mesmas obras.

    · Na parte final da sua contestação, junta a fls. ... dos autos, e requerimento da Autora de 22/03/2018, a fls. ... dos autos pelo qual a Autora, após notificação para juntar contrato, orçamentos, autos de medição, afirmou não possuir tal documentação · Depoimento da testemunha A., inquirida na audiência final de 20 de Março de 2019, com depoimento gravado no programa informático "sitaf" com inicio 01:07:00 a 01:21:26, mais concretamente na passagem 01:08:20 a 01:10:50, · Depoimento da testemunha M., inquirida na audiência final de 20 de Março de 2019, com depoimento gravado no programa...

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