Acórdão nº 0429/17.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 711/751 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA], julgando a ação administrativa por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 758/777] na relevância jurídica e social fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este na nulidade de decisão e nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 779/809] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. O TAF/LRA julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. «a quantia de € 1.100,00 (…) por cada ano de atraso, contados desde 28/06/2016 inclusive, até ao momento da decisão definitiva na execução, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na violação do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do...

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