Acórdão nº 095/21.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 117/140 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve o acórdão do TAD, de 19.07.2021, que havia concedido «provimento ao recurso» de A…………..

e revogou o acórdão do Conselho de Disciplina que havida condenado este pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo art. 136.º ex vi do art. 168.º, n.ºs 1 e 2, Regulamento Disciplinar da LPFP [RD/LPFP], na sanção de suspensão por 15 dias e na multa de 6.375,00 €.

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 150/188] na relevância social e jurídica objeto de litígio [respeitantes segundo alega à «responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus dirigentes por ocasião de jogos de futebol»] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, mormente dos arts. 13.º, al. f), 112.º, n.º 1, 136.º, n.º 1, 168.º, todos do RD/LPFP.

  2. O recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 200/223], tendo nas mesmas pugnado, desde logo, pela não admissão do mesmo.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. ...

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