Acórdão nº 02739/17.2BEBRG-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, Sa [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 840/907 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que a então Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE atual Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE [doravante R.] havia interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG], que, em processo cautelar e antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, tinha julgado totalmente procedente a ação administrativa [anulando a decisão proferida no âmbito do processo n.º UB/09/2017, que determinou que procedesse ao pagamento do montante de € 5.702.000,00 (cinco milhões e setecentos e dois mil euros) respeitante a compensações pelo alegado não cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao ano de 2016] e que manteve «na ordem jurídica o ato impugnado», indeferindo «o requerido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia».
-
Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 925/1006] na relevância social e jurídica objeto de litígio e das questões nele suscitadas [respeitantes à conformidade e compatibilização do ato não só com o quadro normativo e principiológico do direito da União Europeia (UE) mas também com o quadro legal e principiológico interno, e à articulação/concatenação entre os referidos quadros normativos e principiológicos envolvendo a livre circulação de mercadorias no mercado interno da União e a disciplina do regime legal dos biocombustíveis, mormente mistura dos mesmos com os combustíveis fósseis] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 34.º e 36.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia [TFUE], 17.º, 18.º, 19.º, da Diretiva 2009/28/CE, 11.º, 13.º, n.º 4, 19.º-A e 24.º do DL n.º 117/2010, de 25.10, 08.º e 10.º da Portaria n.º 8/2012, de 04.01, 06.º, n.º 1, do DL n.º 62/2006, de 21.03, 28.º, 29.º, 96.º e 99.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo [CIEC]...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO