Acórdão nº 02739/17.2BEBRG-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, Sa [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 840/907 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que a então Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE atual Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE [doravante R.] havia interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG], que, em processo cautelar e antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, tinha julgado totalmente procedente a ação administrativa [anulando a decisão proferida no âmbito do processo n.º UB/09/2017, que determinou que procedesse ao pagamento do montante de € 5.702.000,00 (cinco milhões e setecentos e dois mil euros) respeitante a compensações pelo alegado não cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao ano de 2016] e que manteve «na ordem jurídica o ato impugnado», indeferindo «o requerido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 925/1006] na relevância social e jurídica objeto de litígio e das questões nele suscitadas [respeitantes à conformidade e compatibilização do ato não só com o quadro normativo e principiológico do direito da União Europeia (UE) mas também com o quadro legal e principiológico interno, e à articulação/concatenação entre os referidos quadros normativos e principiológicos envolvendo a livre circulação de mercadorias no mercado interno da União e a disciplina do regime legal dos biocombustíveis, mormente mistura dos mesmos com os combustíveis fósseis] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 34.º e 36.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia [TFUE], 17.º, 18.º, 19.º, da Diretiva 2009/28/CE, 11.º, 13.º, n.º 4, 19.º-A e 24.º do DL n.º 117/2010, de 25.10, 08.º e 10.º da Portaria n.º 8/2012, de 04.01, 06.º, n.º 1, do DL n.º 62/2006, de 21.03, 28.º, 29.º, 96.º e 99.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo [CIEC]...

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