Acórdão nº 0166/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO I.A.

“A…………… –………………., S.A.” veio requerer, contra a “Assembleia da República (AR)”, ao abrigo dos arts. 104º e segs. do CPTA, “intimação para prestação de informações”, peticionando: «Ser a B………….. intimada a, num prazo não superior a 10 (dez) dias, emitir e remeter à aqui Requerente, relativamente ao contrato referido no artigo 2º da presente, cópia dos seguintes documentos e/ou informações: O ponto da situação dos trabalhos em execução ao abrigo do contrato nº 36/2020, celebrado entre a B……….. e a C………., para o fornecimento de Sistema de Gestão Documental, nomeadamente a data de aceitação da solução; As penalidades contratuais aplicadas à C………., no âmbito do contrato celebrado com a B……………. e nos termos da sua cláusula 7ª, pelos atrasos verificados na execução do contrato».

I.B.

A Entidade Requerida, “AR”, veio responder, por exceção e por impugnação, em suma pela seguinte forma: «a) A informação solicitada no requerimento apresentado pela Requerente no dia 23 de junho de 2021 (cf. Doc. 3 anexo ao presente articulado) foi prestada através do Ofício nº 417/XIV/SG, de 07 de julho de 2021 (cf. Doc. 4 anexo ao presente articulado), tendo sido recebido um novo pedido a 24 de agosto de 2021 que mereceu o fornecimento de informações complementares a 14 de setembro de 2021 através do Ofício nº 0459/XIV/SG (cf. Docs. 5 e 6 anexos ao presente articulado); b) O requerimento de intimação não deu entrada no tribunal dentro do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei impõe à entidade pública para a emissão dos solicitados elementos, artigo 105º nº 2 do CPTA, na medida em que o objeto do mesmo se reporta aos pedidos de informação formulados a 23 de junho e 7 de julho, oportunamente respondidos, sendo o requerimento apresentado pela Requerente a 6 de dezembro p.p. um mero expediente que repete os termos dos anteriores, apenas com o fito de recuperar o prazo legal já ultrapassado; c) A Requerente não invoca nem demonstra, nos termos do disposto nos artigos 82º a 85º do CPA, interesse direto ou legítimo na obtenção da informação administrativa, tratando-se aqui claramente de informação procedimental, que pressupõe a existência de um processo pendente; d) Ainda assim a Requerida, conforme explanado na alínea a) supra, dispôs-se a prestar, em tempo útil, as informações solicitadas, dentro do quadro do respeito pela proteção de dados pessoais protegidos pela legislação em vigor, no respeito pelo princípio da Administração aberta; e) Acresce que, nos termos do nº 3 do artigo 6º da LADA, o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar; f) Tal como já a Requerente no dia 14 de setembro de 2021, através do Ofício nº 0459/XIV/SG, ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades, não havendo alterações sobre o “ponto de situação” que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados.

Nestes termos e no mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., - Tendo a presente intimação dado entrada no Tribunal em 27 de dezembro de 2021 – i.e., fora do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei fixava para a emissão das informações e certidão que lhe foi disponibilizada através do Ofício nº 417/XIV/SG, de 07 de julho de 2021, é a mesma intempestiva, pelo que deve ser indeferida; - Assim não se entendendo, sem conceder, deve a presente intimação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, indeferidos os pedidos...

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