Acórdão nº 0166/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO I.A.
“A…………… –………………., S.A.” veio requerer, contra a “Assembleia da República (AR)”, ao abrigo dos arts. 104º e segs. do CPTA, “intimação para prestação de informações”, peticionando: «Ser a B………….. intimada a, num prazo não superior a 10 (dez) dias, emitir e remeter à aqui Requerente, relativamente ao contrato referido no artigo 2º da presente, cópia dos seguintes documentos e/ou informações: O ponto da situação dos trabalhos em execução ao abrigo do contrato nº 36/2020, celebrado entre a B……….. e a C………., para o fornecimento de Sistema de Gestão Documental, nomeadamente a data de aceitação da solução; As penalidades contratuais aplicadas à C………., no âmbito do contrato celebrado com a B……………. e nos termos da sua cláusula 7ª, pelos atrasos verificados na execução do contrato».
I.B.
A Entidade Requerida, “AR”, veio responder, por exceção e por impugnação, em suma pela seguinte forma: «a) A informação solicitada no requerimento apresentado pela Requerente no dia 23 de junho de 2021 (cf. Doc. 3 anexo ao presente articulado) foi prestada através do Ofício nº 417/XIV/SG, de 07 de julho de 2021 (cf. Doc. 4 anexo ao presente articulado), tendo sido recebido um novo pedido a 24 de agosto de 2021 que mereceu o fornecimento de informações complementares a 14 de setembro de 2021 através do Ofício nº 0459/XIV/SG (cf. Docs. 5 e 6 anexos ao presente articulado); b) O requerimento de intimação não deu entrada no tribunal dentro do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei impõe à entidade pública para a emissão dos solicitados elementos, artigo 105º nº 2 do CPTA, na medida em que o objeto do mesmo se reporta aos pedidos de informação formulados a 23 de junho e 7 de julho, oportunamente respondidos, sendo o requerimento apresentado pela Requerente a 6 de dezembro p.p. um mero expediente que repete os termos dos anteriores, apenas com o fito de recuperar o prazo legal já ultrapassado; c) A Requerente não invoca nem demonstra, nos termos do disposto nos artigos 82º a 85º do CPA, interesse direto ou legítimo na obtenção da informação administrativa, tratando-se aqui claramente de informação procedimental, que pressupõe a existência de um processo pendente; d) Ainda assim a Requerida, conforme explanado na alínea a) supra, dispôs-se a prestar, em tempo útil, as informações solicitadas, dentro do quadro do respeito pela proteção de dados pessoais protegidos pela legislação em vigor, no respeito pelo princípio da Administração aberta; e) Acresce que, nos termos do nº 3 do artigo 6º da LADA, o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar; f) Tal como já a Requerente no dia 14 de setembro de 2021, através do Ofício nº 0459/XIV/SG, ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades, não havendo alterações sobre o “ponto de situação” que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados.
Nestes termos e no mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., - Tendo a presente intimação dado entrada no Tribunal em 27 de dezembro de 2021 – i.e., fora do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei fixava para a emissão das informações e certidão que lhe foi disponibilizada através do Ofício nº 417/XIV/SG, de 07 de julho de 2021, é a mesma intempestiva, pelo que deve ser indeferida; - Assim não se entendendo, sem conceder, deve a presente intimação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, indeferidos os pedidos...
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