Acórdão nº 01291/20.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 4633/4700 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC], de 12.12.2020 [cfr. fls. 4126/4264] na ação para declaração de perda de mandato intentada ao abrigo e nos termos dos arts. 11.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [vulgo Lei da Tutela Administrativa - com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30.11, e DL n.º 214-G/2015, de 02.11] contra A…………..

[doravante R.], julgando a ação totalmente improcedente.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 4733/4751] na relevância jurídica e social que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 06.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2012, de 28.08, 08.º, n.º 1, al. d), e 09.º, al. i), da Lei de Tutela Administrativa, 07.º da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 04.º da Lei n.º 75/2013, de 12.09.

  2. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 4755/4820], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão, tendo ainda, por sua vez, interposto recurso subordinado [cfr. fls. 4823/4902] que mereceu resposta do A./MP [cfr. fls. 4911/4917].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de...

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