Acórdão nº 01291/20.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 4633/4700 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC], de 12.12.2020 [cfr. fls. 4126/4264] na ação para declaração de perda de mandato intentada ao abrigo e nos termos dos arts. 11.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [vulgo Lei da Tutela Administrativa - com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30.11, e DL n.º 214-G/2015, de 02.11] contra A…………..
[doravante R.], julgando a ação totalmente improcedente.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 4733/4751] na relevância jurídica e social que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 06.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2012, de 28.08, 08.º, n.º 1, al. d), e 09.º, al. i), da Lei de Tutela Administrativa, 07.º da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 04.º da Lei n.º 75/2013, de 12.09.
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O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 4755/4820], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão, tendo ainda, por sua vez, interposto recurso subordinado [cfr. fls. 4823/4902] que mereceu resposta do A./MP [cfr. fls. 4911/4917].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de...
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