Acórdão nº 0885/19.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A “A…………, Lda”, notificada do acórdão do Pleno desta Secção do STA que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que interpôs do acórdão do TCA-Sul de 16/04/2020 que confirmara a sentença do TAF de Almada que julgara intempestiva a acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Ministério da Defesa Nacional e em que era contra-interessada a “B…………, S.A.”, veio, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, arguir a sua nulidade.

Para tanto, alegou que a conclusão do acórdão era “ambígua e até contraditória”, quando considerava que a aplicação da al. b) do art.º 279.º do Código Civil não tinha impacto na decisão proferida no acórdão fundamento, dado que neste se concluía pela tempestividade do direito de acção enquanto no acórdão fundamento se concluía pela caducidade desse direito.

A “B…………”, pronunciando-se sobre esse requerimento, concluiu pela sua manifesta improcedência, por “não estar em causa qualquer nulidade, mas sim um pretenso (mas inexistente) erro de julgamento”, dado que o que se decidiu no acórdão fundamento corresponde integralmente ao decidido no acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

No âmbito da nulidade acolhida pela al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a contradição aí referida ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao expresso na decisão, enquanto a obscuridade e a ambiguidade se verificam, respectivamente, quando não se sabe o que o juiz quis dizer ou quando a decisão tomada comporta mais que um sentido.

O acórdão reclamado, depois de considerar que a contradição de julgados relevante era apenas a que se mostrava decisiva para a resolução do caso, sendo insuficiente a verificação de uma divergência que se situasse, não na decisão, mas apenas na parte expositiva dos acórdãos ou entre a decisão de um deles e a fundamentação do outro, referiu: “ Resulta do que ficou exposto que em ambos os acórdãos estava em causa o modo de contagem de um prazo legalmente fixado em meses a que, por força da remissão constante do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA (na versão resultante do DL n.º 214-G/2015), eram aplicáveis as regras constantes do art.º 279.º do C. Civil, tendo, quanto à data em que o mesmo se iniciava, o acórdão recorrido entendido que a al. c) deste preceito dispensava a aplicação da sua al. b) – pelo que o prazo se contava desde o dia da...

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