Acórdão nº 0794/13.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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B………… e A………… - ambas «autoras» nesta acção administrativa comum - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 08.10.2021 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAF de Braga - datada de 17.07.2019 - que julgou totalmente improcedente o seu «pedido de responsabilização» da ULSAM - UNIDADE DE SAÚDE DO ALTO MINHO com base em invocada negligência médica - era pedida a condenação do réu a pagar às autoras a quantia global de 75.000,00€ por danos morais [50.000,00€ à autora-filha B………… e 25.000,00€ à autora-mãe A…………], e a quantia de 2.671,84€ por danos patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Entendem que a «revista» interposta é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e à necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida - ULSAM - apresentou «contra-alegações» em que defende a «não admissão do recurso de revista», por falta dos necessários pressupostos processuais.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora B………… foi - a partir de certa altura - tratada à doença de «tuberculose intestinal», no âmbito da assistência médica prestada pelos serviços do réu, quando, na verdade, padeceu desde início de «doença de Crohn», como se veio a confirmar.
Pela presente acção administrativa comum as autoras pretendem ser ressarcidas dos danos morais e patrimoniais derivados desse alegado «erro médico», mas ambas as instâncias - TAF de Braga e TCAN - entenderam não se verificar, desde...
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