Acórdão nº 01771/18.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
[ISS] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão proferido pelo TCAS em 24.09.2021, que negou provimento à sua «apelação» e confirmou a sentença - 29.05.2020 - pela qual o TAF do Porto julgou procedente a acção intentada por A………… e o condenou «a atribuir-lhe as prestações mensais de subsídio de desemprego acrescidas de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento».
Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido – A………… - apresentou «contra-alegações» nas quais defende a não admissão do recurso de revista, por falta dos necessários pressupostos processuais.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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As instâncias - TAF/Porto e TCAN - entenderam que o autor tinha direito ao subsídio de desemprego solicitado - e indeferido por despacho do Director da Segurança Social - porque, no seu caso, se verificavam todas as condições exigidas nas várias alíneas do nº1 do artigo 7º do DL nº12/2013, de 25.01 - diploma que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego «dos trabalhadores independentes com actividade empresarial» e dos «membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas» - para a sua atribuição.
O demandado, e apelante, ISS, alega - nesta sua revista - que não é tanto a discordância com o decidido pelo acórdão recorrido que o...
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