Acórdão nº 01771/18.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

    [ISS] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão proferido pelo TCAS em 24.09.2021, que negou provimento à sua «apelação» e confirmou a sentença - 29.05.2020 - pela qual o TAF do Porto julgou procedente a acção intentada por A………… e o condenou «a atribuir-lhe as prestações mensais de subsídio de desemprego acrescidas de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento».

    Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

    O recorrido – A………… - apresentou «contra-alegações» nas quais defende a não admissão do recurso de revista, por falta dos necessários pressupostos processuais.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. As instâncias - TAF/Porto e TCAN - entenderam que o autor tinha direito ao subsídio de desemprego solicitado - e indeferido por despacho do Director da Segurança Social - porque, no seu caso, se verificavam todas as condições exigidas nas várias alíneas do nº1 do artigo 7º do DL nº12/2013, de 25.01 - diploma que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego «dos trabalhadores independentes com actividade empresarial» e dos «membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas» - para a sua atribuição.

    O demandado, e apelante, ISS, alega - nesta sua revista - que não é tanto a discordância com o decidido pelo acórdão recorrido que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT