Acórdão nº 02144/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 7 de outubro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por A………… da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, de 20 de agosto de 2021, que julgou improcedente a ação de impugnação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 2 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrida, para si e para os seus filhos menores, bem como o correspondente pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.

  1. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: « 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária; 2ª - De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.

    1. – Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.

    2. O ora Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado; 5ª- Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.

    3. - Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.

    4. – A ora recorrente, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito, não se perscrutando, por isso, qualquer derrogação ao princípio de acesso ao direito; 8ª - Para melhor corroborar a tese que ora se defende, atente-se à motivação explanada no Acórdão proferido no Processo nº 622/21.6BELSB, da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, em 07 de Outubro de 2021.

    5. - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade do Acórdão, devendo, por isso, ser revogado.» 3.

    A Recorrida opôs-se à admissibilidade do presente recurso, mas nada contra-alegou quanto ao seu mérito.

  2. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 25 de novembro de 2021, porque a questão colocada «é relevante jurídica e socialmente, e sobre a mesma este Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou ainda, por se tratar de questão em matéria de direito do asilo».

  3. Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso – artigo 146.º/1 do CPTA.

  4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, e n.º 2 do artigo 26.º do CPTA.

    1. Matéria de facto 7.

    As instâncias deram como provados os seguintes factos: «(...) A) Em 24/09/2020, a Autora, nascida em Luanda e cidadã da República da Angola, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (GAR/SEF) em Portugal, que foi registado sob o processo n.º 793/20, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC, sob a referência...

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