Acórdão nº 02144/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 7 de outubro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por A………… da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, de 20 de agosto de 2021, que julgou improcedente a ação de impugnação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 2 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrida, para si e para os seus filhos menores, bem como o correspondente pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.
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Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: « 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária; 2ª - De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.
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– Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.
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O ora Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado; 5ª- Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.
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- Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.
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– A ora recorrente, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito, não se perscrutando, por isso, qualquer derrogação ao princípio de acesso ao direito; 8ª - Para melhor corroborar a tese que ora se defende, atente-se à motivação explanada no Acórdão proferido no Processo nº 622/21.6BELSB, da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, em 07 de Outubro de 2021.
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- Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade do Acórdão, devendo, por isso, ser revogado.» 3.
A Recorrida opôs-se à admissibilidade do presente recurso, mas nada contra-alegou quanto ao seu mérito.
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O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 25 de novembro de 2021, porque a questão colocada «é relevante jurídica e socialmente, e sobre a mesma este Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou ainda, por se tratar de questão em matéria de direito do asilo».
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Notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso – artigo 146.º/1 do CPTA.
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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, e n.º 2 do artigo 26.º do CPTA.
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Matéria de facto 7.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: «(...) A) Em 24/09/2020, a Autora, nascida em Luanda e cidadã da República da Angola, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (GAR/SEF) em Portugal, que foi registado sob o processo n.º 793/20, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC, sob a referência...
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