Acórdão nº 3621/21.4T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I.G. deduziu contra H.C. procedimento cautelar de arresto.

Alegou que: em 24.7.18, a requerente era titular de 49.650 acções na sociedade Hubel Indústria, Ambiente e Obras Públicas, S.A., com o capital social de 620.000,00€, integralmente realizado; tais acções representavam 40,04% do capital social; na mesma data, o requerido era titular de 30.031 acções na sociedade Hubel Verde – Engenharia Agronómica, S.A., com o capital social de 560.000,00€, integralmente realizado; tais acções representavam 26,81% do capital social; o requerido era, ainda, titular de uma quota de 130.380,00€ na sociedade Hubel Engenharia, Serviços e Infraestruturas, Lda., com o capital social de 350.000,00€, integralmente realizado; no dia 24.7.18, celebraram “contrato de permuta”, por via do qual a requerente transmitiu ao requerido as referidas 49.650 acções da Hubel Indústria e o requerido transmitiu à requerente as mencionadas 30.031 acções da Hubel Verde e uma quota de 25.380,00€ (resultante de divisão) na sociedade Hubel Engenharia; requerente e requerido atribuíram aos bens permutados os valores de 702.106,27€, 480.199,91€ e 159.208,23€, respectivamente, devendo o saldo a favor da requerente, no montante de 62.698,13€, ser pago no prazo de 12 meses; após a permuta, a requerente ficou titular de 53,6% das acções da Hubel Verde e o requerido ficou titular de 80% das acções da Hubel Indústria; a requerente assumiu o compromisso de libertar os avales prestados pelo requerido a várias operações de crédito concedido à Hubel Verde e o requerido assumiu o compromisso de libertar os avales prestados pela requerente a diversas operações de crédito concedido à Hubel Indústria, em qualquer caso até ao final de 2019; por isso, no mesmo contrato e para garantia dos avales prestados pela requerente, foi constituído penhor sobre as 49.650 acções permutadas e, para garantia do respectivo cumprimento e dos avales prestados pelo requerido, foi constituído penhor sobre as 30.031 acções permutadas; em 2019 e 2020, a requerente providenciou pela libertação dos avales que o requerido prestara a favor da Hubel Indústria, substituindo-os por outros, pagando ou renegociando as dívidas avalizadas; contudo, o requerido não procedeu de modo idêntico, alegando não ter para tal capacidade financeira, continuando a requerente responsável por avales prestados a favor da Hubel Verde no montante total de 2.715.933,91€; por outro lado, em 24.7.18, o capital social da Hubel Indústria estava dividido em 124.000 acções no valor nominal de 5,00€, correspondendo, assim, o lote de 49.650 acções que a requerente transmitiu ao requerido a um valor nominal de 248.250,00€; no contrato de permuta, as partes tinham atribuído a tal lote o valor de 702.106,27€, em função dos capitais próprios da sociedade no último balanço aprovado, que montavam a 1.753.498,04€; nesse mesmo ano de 2017, o balanço da Hubel Indústria era de 7.053.157,98€; desde 16.3.18, o requerido vem exercendo, de forma exclusiva, a gestão e administração da Hubel Indústria; no ano de 2018, o balanço total da sociedade foi de 7.166.557,13€, os capitais próprios montavam a 1.445.870,80€ e o passivo representava 5.720.686,33€; em 2019, os capitais próprios da Hubel Indústria passaram para 178.053,46€, o que significa que a operação desse ano redundou num resultado de 1.263.204,49€ negativos; em 2020, a sociedade apresentou capitais próprios de 1.326.516,08€ negativos, o que significa um resultado líquido do ano de 1.501.474,87€ negativos; em 30.12.20, a Hubel Indústria registou uma redução de capital para 124.000,00€, passando as suas 124.000 acções a ter o valor nominal de 1,00€; assim sendo, o lote de acções entregues em penhor à requerente é manifestamente insuficiente para cobrir não só o valor dos avales por ela prestados, como o valor atribuído no contrato a tais acções; acresce que, em 21.9.20, transitou em julgado sentença que homologou plano especial de revitalização aprovado; e, em 31.8.21 (3 dias após o início dos pagamentos contemplados naquele plano), a Hubel Indústria deu entrada a novo PER; o requerido é titular dos bens cujo arresto se pretende, estando em vias de vender a sua participação na GEPMADRE e o imóvel; em consequência do exposto, a requerente tem o direito de exigir o reforço do penhor, única forma de mitigar o risco da sua própria insolvência, caso seja demandada pelos avales que prestou.

A requerente concluiu, pedindo o arresto dos seguintes bens: - Quota detida pelo requerido, correspondente a 24,75% do capital social de 65.000,00€ da sociedade GEPMADRE – Infraestruturas e Gestão de Projectos, Lda.; - Todas as ações detidas pelo requerido na sociedade HUBEL – Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A., com o capital social de 124.000,00€; - Quota detida pelo requerido na sociedade (…), Sociedade Unipessoal, Lda., com o capital social de 5.000,00€; - Prédio urbano, composto de edifício destinado a habitação e logradouro, sito em (…), concelho de Tavira, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…).

Considerando que a requerente não alegara todos os factos necessários para concluir assistir-lhe o direito invocado, o tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar.

A requerente apresentou recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso assenta em dois fundamentos, que o despacho liminar proferido é nulo e que o procedimento cautelar de arresto intentado pela Rte. preenche todos os pressupostos para prosseguir; 2.ª Em 10/12/2021, a Rte. deu entrada de uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, a qual corre no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível – J3, sob o número de processo 3621/21.4T8FAR na qual peticionou que o Rdo. fosse condenado a reforçar o penhor da Rte. com os bens indicados no requerimento inicial; 3.ª Tal pedido tem como fundamento legal o disposto nos artigos 670º/c) e 701º do Código Civil, designadamente o direito que o credor pignoratício (no caso a Rte.) tem em exigir a substituição ou o reforço do penhor no caso de a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida; 4.ª Em 13/12/2021, a Rte. por apenso ao processo supra identificado, instaurou o presente procedimento cautelar de arresto o qual tem por fundamento assegurar que o Rdo. não dissipe o pouco património que possui por forma a permitir que a Rte., em caso de procedência da ação principal, possa ver o seu reforço de penhor efetivado; 5.ª Quer a ação principal, quer o procedimento cautelar instaurado têm como causa de pedir e fundamento o direito legal que a Rte. tem em exigir o reforço do penhor em caso da coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida e de ver esse direito efetivado em caso de procedência da ação; 6.ª No despacho liminar, ao remeter para a decisão proferida no âmbito do processo 1754/21.6T8FAR, resulta evidente e claro que o Tribunal a quo não analisou corretamente a causa de pedir e o pedido formulado pela Rte. no presente procedimento cautelar de arresto e na ação principal de condenação instaurada; 7.ª Enquanto que, no procedimento cautelar de arresto que deu origem ao processo 1754/21.6T8FAR, o pedido tinha como fundamento uma indemnização a favor da Rte. por comportamentos considerados culposos por várias pessoas jurídicas (incluindo o Rdo.), no presente procedimento cautelar de arresto e ação principal de condenação isso não acontece, uma vez que o pedido e a causa de pedir relacionam-se com o direito que a Rte. (enquanto credora pignoratícia) tem em exigir o reforço do seu penhor para garantia e segurança da dívida; 8.ª Pelo que o douto despacho proferido é nulo por total falta de fundamentação (art.º 615º/1/b) do Código do Processo Civil), por...

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