Acórdão nº 3621/21.4T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | GRA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I.G. deduziu contra H.C. procedimento cautelar de arresto.
Alegou que: em 24.7.18, a requerente era titular de 49.650 acções na sociedade Hubel Indústria, Ambiente e Obras Públicas, S.A., com o capital social de 620.000,00€, integralmente realizado; tais acções representavam 40,04% do capital social; na mesma data, o requerido era titular de 30.031 acções na sociedade Hubel Verde – Engenharia Agronómica, S.A., com o capital social de 560.000,00€, integralmente realizado; tais acções representavam 26,81% do capital social; o requerido era, ainda, titular de uma quota de 130.380,00€ na sociedade Hubel Engenharia, Serviços e Infraestruturas, Lda., com o capital social de 350.000,00€, integralmente realizado; no dia 24.7.18, celebraram “contrato de permuta”, por via do qual a requerente transmitiu ao requerido as referidas 49.650 acções da Hubel Indústria e o requerido transmitiu à requerente as mencionadas 30.031 acções da Hubel Verde e uma quota de 25.380,00€ (resultante de divisão) na sociedade Hubel Engenharia; requerente e requerido atribuíram aos bens permutados os valores de 702.106,27€, 480.199,91€ e 159.208,23€, respectivamente, devendo o saldo a favor da requerente, no montante de 62.698,13€, ser pago no prazo de 12 meses; após a permuta, a requerente ficou titular de 53,6% das acções da Hubel Verde e o requerido ficou titular de 80% das acções da Hubel Indústria; a requerente assumiu o compromisso de libertar os avales prestados pelo requerido a várias operações de crédito concedido à Hubel Verde e o requerido assumiu o compromisso de libertar os avales prestados pela requerente a diversas operações de crédito concedido à Hubel Indústria, em qualquer caso até ao final de 2019; por isso, no mesmo contrato e para garantia dos avales prestados pela requerente, foi constituído penhor sobre as 49.650 acções permutadas e, para garantia do respectivo cumprimento e dos avales prestados pelo requerido, foi constituído penhor sobre as 30.031 acções permutadas; em 2019 e 2020, a requerente providenciou pela libertação dos avales que o requerido prestara a favor da Hubel Indústria, substituindo-os por outros, pagando ou renegociando as dívidas avalizadas; contudo, o requerido não procedeu de modo idêntico, alegando não ter para tal capacidade financeira, continuando a requerente responsável por avales prestados a favor da Hubel Verde no montante total de 2.715.933,91€; por outro lado, em 24.7.18, o capital social da Hubel Indústria estava dividido em 124.000 acções no valor nominal de 5,00€, correspondendo, assim, o lote de 49.650 acções que a requerente transmitiu ao requerido a um valor nominal de 248.250,00€; no contrato de permuta, as partes tinham atribuído a tal lote o valor de 702.106,27€, em função dos capitais próprios da sociedade no último balanço aprovado, que montavam a 1.753.498,04€; nesse mesmo ano de 2017, o balanço da Hubel Indústria era de 7.053.157,98€; desde 16.3.18, o requerido vem exercendo, de forma exclusiva, a gestão e administração da Hubel Indústria; no ano de 2018, o balanço total da sociedade foi de 7.166.557,13€, os capitais próprios montavam a 1.445.870,80€ e o passivo representava 5.720.686,33€; em 2019, os capitais próprios da Hubel Indústria passaram para 178.053,46€, o que significa que a operação desse ano redundou num resultado de 1.263.204,49€ negativos; em 2020, a sociedade apresentou capitais próprios de 1.326.516,08€ negativos, o que significa um resultado líquido do ano de 1.501.474,87€ negativos; em 30.12.20, a Hubel Indústria registou uma redução de capital para 124.000,00€, passando as suas 124.000 acções a ter o valor nominal de 1,00€; assim sendo, o lote de acções entregues em penhor à requerente é manifestamente insuficiente para cobrir não só o valor dos avales por ela prestados, como o valor atribuído no contrato a tais acções; acresce que, em 21.9.20, transitou em julgado sentença que homologou plano especial de revitalização aprovado; e, em 31.8.21 (3 dias após o início dos pagamentos contemplados naquele plano), a Hubel Indústria deu entrada a novo PER; o requerido é titular dos bens cujo arresto se pretende, estando em vias de vender a sua participação na GEPMADRE e o imóvel; em consequência do exposto, a requerente tem o direito de exigir o reforço do penhor, única forma de mitigar o risco da sua própria insolvência, caso seja demandada pelos avales que prestou.
A requerente concluiu, pedindo o arresto dos seguintes bens: - Quota detida pelo requerido, correspondente a 24,75% do capital social de 65.000,00€ da sociedade GEPMADRE – Infraestruturas e Gestão de Projectos, Lda.; - Todas as ações detidas pelo requerido na sociedade HUBEL – Indústria da Água, Ambiente e Obras Públicas, S.A., com o capital social de 124.000,00€; - Quota detida pelo requerido na sociedade (…), Sociedade Unipessoal, Lda., com o capital social de 5.000,00€; - Prédio urbano, composto de edifício destinado a habitação e logradouro, sito em (…), concelho de Tavira, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…).
Considerando que a requerente não alegara todos os factos necessários para concluir assistir-lhe o direito invocado, o tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar.
A requerente apresentou recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso assenta em dois fundamentos, que o despacho liminar proferido é nulo e que o procedimento cautelar de arresto intentado pela Rte. preenche todos os pressupostos para prosseguir; 2.ª Em 10/12/2021, a Rte. deu entrada de uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, a qual corre no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível – J3, sob o número de processo 3621/21.4T8FAR na qual peticionou que o Rdo. fosse condenado a reforçar o penhor da Rte. com os bens indicados no requerimento inicial; 3.ª Tal pedido tem como fundamento legal o disposto nos artigos 670º/c) e 701º do Código Civil, designadamente o direito que o credor pignoratício (no caso a Rte.) tem em exigir a substituição ou o reforço do penhor no caso de a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida; 4.ª Em 13/12/2021, a Rte. por apenso ao processo supra identificado, instaurou o presente procedimento cautelar de arresto o qual tem por fundamento assegurar que o Rdo. não dissipe o pouco património que possui por forma a permitir que a Rte., em caso de procedência da ação principal, possa ver o seu reforço de penhor efetivado; 5.ª Quer a ação principal, quer o procedimento cautelar instaurado têm como causa de pedir e fundamento o direito legal que a Rte. tem em exigir o reforço do penhor em caso da coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida e de ver esse direito efetivado em caso de procedência da ação; 6.ª No despacho liminar, ao remeter para a decisão proferida no âmbito do processo 1754/21.6T8FAR, resulta evidente e claro que o Tribunal a quo não analisou corretamente a causa de pedir e o pedido formulado pela Rte. no presente procedimento cautelar de arresto e na ação principal de condenação instaurada; 7.ª Enquanto que, no procedimento cautelar de arresto que deu origem ao processo 1754/21.6T8FAR, o pedido tinha como fundamento uma indemnização a favor da Rte. por comportamentos considerados culposos por várias pessoas jurídicas (incluindo o Rdo.), no presente procedimento cautelar de arresto e ação principal de condenação isso não acontece, uma vez que o pedido e a causa de pedir relacionam-se com o direito que a Rte. (enquanto credora pignoratícia) tem em exigir o reforço do seu penhor para garantia e segurança da dívida; 8.ª Pelo que o douto despacho proferido é nulo por total falta de fundamentação (art.º 615º/1/b) do Código do Processo Civil), por...
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