Acórdão nº 186/21.0T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Data27 Janeiro 2022

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

(…) – Companhia de Seguros S.A., pessoa coletiva com NIPC (…), com sede no (…), n.º 30, 1249-001 Lisboa, intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra (…), NIF n.º (…), com domicílio na Avenida Professor (…)n.º 17-4.°, Esq. 2810-274 Almada, cuja citação se concretizou em morada localizada no concelho de Sesimbra, alegando e pedindo, em síntese, a condenação do R. a pagar à A. a quantia de € 7.543,94 (sete mil, quinhentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) acrescidos de juros de mora vincendos desde a data citação até integral pagamento, porque o réu conduzia sob a influência de álcool.

O réu foi citado e não contestou nem constituiu advogado.

Foram declarados confessados os factos alegados na p.i. – artigo 567.º, n.º 1, do CPC – e efetuadas a notificação o Ilustre advogado da A. para alegar por escrito.

Foi após proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e decidiu condenar o R. (…) a pagar à A., (…) – Companhia de Seguros S.A., a quantia de € 7.543,94 (sete mil, quinhentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor para os juros civis.

Inconformado com esta sentença o R. recorreu, apresentando as seguintes conclusões: «1. O R., ora Apelante, interpõe o presente recurso da douta sentença, que julgou a ação totalmente procedente, por provada, os pedidos formulados pela Apelada., 2. Declarando confessados os factos vertidos na Petição Inicial, em virtude do Apelante, citado regularmente, não ter contestado no prazo legal, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 567.º do CPC.

  1. Todavia, entende o Apelante que tal considerato é extramente desproporcional e oneroso para o mesmo, 4. Até porque o Apelante peticionou a concessão do benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

  2. Assim, sempre se deveria considerar que o Apelante não contestou, ainda, sendo certo que tal pretendia, considerando que recorreu aos serviços da Segurança Social para assegurar a sua defesa.

  3. Tendo, inclusive, tal pedido sido deferido, em virtude dos seus parcos rendimentos.

  4. Como consequência de desconhecer a necessidade de remeter aos autos o referido comprovativo, foi o Apelante condenado na integralidade do pedido, 8...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT