Acórdão nº 1430/20.7T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1430/20.7T8STR-D.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Declarado insolvente (…), solteiro, residente na Avenida (…), n.º 30 – 2.º, Esq., em Abrantes e resolvido em benefício da massa insolvente o contrato, mediante o qual o insolvente e (…) doaram a (…), sua respetiva mãe, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida das (…), lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…) da freguesia de Abrantes e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede sob o art.º (…), veio o Insolvente impugnar a resolução do contrato.

Alegou, em resumo, que a doação não envolve qualquer ato de má-fé nem é prejudicial para credores da insolvência, por comportar a execução de um compromisso, não formalizado, assumido perante os seus avós e que, de qualquer forma, o ato de doação é único e a resolução não pode cindi-lo por forma a incidir apenas sobre os 50% da nua propriedade do prédio sobre os quais incide o seu poder de disposição.

Concluiu pedindo a revogação da resolução e, em qualquer caso, a manter-se esta, a sua redução para os 50% da nua propriedade da fração que lhe pertenciam.

Contestou a ré Massa Insolvente de (…), excecionando a caducidade do direito do A. propor a ação, uma vez que o prazo de três meses para o exercício do direito à impugnação da resolução caducou às 24 horas do dia (22/6/2021) anterior ao dia (23/6/2021) em que a ação foi proposta e impugnou os factos alegados pelo Autor.

Concluiu pela absolvição do pedido por efeito da procedência da exceção e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

O A. respondeu à matéria da exceção por forma a concluir pela sua improcedência.

  1. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, julgou não verificada a exceção da caducidade, julgou a ação parcialmente procedente e declarou sem efeito a resolução em benefício da massa na parte em que a doação se reporta a 50% da nua propriedade da fração doados pelo irmão do insolvente, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

  2. A Massa Insolvente recorre do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a exceção da caducidade, e conclui assim a motivação do recurso: “A. Na sua análise, o Tribunal a quo cometeu um erro evidente de interpretação, ao considerar aplicação conjunta da alínea b) e c) do artigo 279.º do Código Civil.

    1. Segundo a interpretação do Douto Tribunal a quo haveria que iniciar a contagem do prazo pela aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC, pois se aplica “na contagem de qualquer prazo”, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento, e, depois, contar o prazo de 3 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

    2. Aquela interpretação não tem correspondência com a doutrina civilista ou com a jurisprudência.

    3. “A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos. Já acima...

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