Acórdão nº 933/21.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 933/21.0T8LLE.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial de Faro (Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2) … e … vieram apresentar impugnação judicial da decisão contida no despacho da Exm.ª Sr.ª Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. que, em sede de recurso hierárquico, manteve o despacho proferido pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Predial de Loulé que lhes recusou o pedido de registo da mera posse, a seu favor relativamente à fração autónoma descrita na CRP de Tavira sob o n.º (…).

A impugnação judicial foi julgada improcedente e como tal foi mantida a decisão impugnada.

+ Inconformados, de novo, com tal decisão, vieram interpor o presente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Por sentença datada de 03-05-2021 o tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado que indeferiu o recurso hierárquico e manteve o despacho de recusa proferido pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Predial de Loulé.

  1. Os ora Recorrentes não se conformam com a decisão que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve o despacho de recusa.

  2. Andou mal o tribunal a quo ao considerar que o documento apresentado para comprovar o facto sujeito a registo não tem validade formal.

  3. Senão vejamos, a ora Recorrente é dona e legítima possuidora com exclusão de outrem, de prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado pela fração D sito na Avenida (…), n.º 8, Edifício 1, 1º andar, direito, 8800-642 Tavira, da freguesia União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), concelho de Tavira, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº (…), com o valor patrimonial determinado no ano de 2019 de € 141.600,27.

  4. Não possui qualquer título que legitime o invocado direito de propriedade sobre o dito imóvel, direito que, por isso veio justificar pelo documento de reconhecimento da posse.

  5. O prédio em apreço veio à posse prévia de sua mãe (…), contribuinte n.º (…), natural da freguesia de (…), concelho de Pinhel, tendo como sua última residência o Condomínio (…), Avenida (…)n.º 1, 1º-dto., em Tavira, no estado de divorciada conforme contrato promessa de compra e...

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