Acórdão nº 4986/18.0T8STB-D.L1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A…, requerente nos autos de regulação das responsabilidades parentais das crianças C..., D... e E..., em que é requerida B…, notificado do despacho de 17.12.2019, que indeferiu diligências de prova por si requeridas, nomeadamente a realização de exames psicológicos aos progenitores, veio do mesmo interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «1. O douto despacho sustenta que “Tendo em conta o estado dos autos e os elementos de prova já deles constantes e os que ainda serão produzidos, tais como a audição da menor C..., do requerente e da requerida, e a inquirição das testemunhas arroladas, não se reputa como necessária a realização de exames periciais aos progenitores (…) e a realização de tais diligências de prova iria contribuir certamente para atrasar ainda mais a decisão final deste processo, em face do tempo que habitualmente demoram a ser concluídas”.

  1. Com o devido respeito, não podemos concordar com esse entendimento. De facto, no âmbito do presente apenso de regulação das responsabilidades parentais, e pese embora tenha sido fixado um regime provisório de regulação em outubro de 2018, este regime tem sido sucessivamente incumprido pela requerida quer porque deixou de permitir, desde o mês de setembro de 2019, que as menores contactem e pernoitem com o requerido, como ainda porque tem assumido, exclusivamente, a tomada de decisões no âmbito de questões de particular importância, como seja a transferência das menores de estabelecimento de ensino.

  2. A progenitora tem assumido junto das menores uma postura manipuladora e de vitimização, não permitindo que as menores estejam com o pai e ainda falando mal dele e inferiorizando-o, comparando-o ao seu namorado, junto das menores.

  3. A progenitora não pretende que as menores tenham uma relação saudável com o progenitor, tudo fazendo para o retirar da vida das menores; não atua em respeito pelo superior interesse das menores, não querendo saber o que realmente é importante para estas.

  4. É um facto que o progenitor, tal como muitos outros pais, trabalha por turnos. No entanto, durante o tempo em que foi cumprido o acordo provisório (o que sucedeu durante cerca de 10 meses até a requerida iniciar o seu incumprimento) o progenitor demonstrou, de forma ininterrupta, que pese embora os seus horários laborais, conseguia cumprir o acordo, e na prática esteve com as menores, durante esses tais 10 meses, cerca de 15 dias em cada mês, e revelou ainda que sabe prestar os cuidados necessários às menores e prover pela sua subsistência e desenvolvimento harmonioso.

  5. É essencial para a decisão da causa perceber, definitivamente, a personalidade dos pais e a forma como estes podem prover ao desenvolvimento das menores, assim como perceber em concreto qual é o superior interesse das menores.

  6. A resposta a tais questões não se crê ser possível através da mera audição da menor C..., do requerente e da requerida, bem como das testemunhas, nem alcançar da prova junta ao processo, mas só poderá ser cognoscível através de exame médico – psicológico que avalie as caraterísticas e perfis psicológicos dos pais e a relação com as menores, bem como defina qual o real interesse superior das menores.

Nestes termos, deverá ser revogado o douto despacho que indefere o meio de prova perícia psicológica aos progenitores e às menores, e ordenada a realização de perícia psicológica.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir consubstanciam-se em saber se a Sr.ª Juíza a quo, no âmbito dos seus poderes de direção do processo, pode recusar a realização de diligências probatórias requeridas pelas partes, e se...

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