Acórdão nº 4986/18.0T8STB-D.L1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A…, requerente nos autos de regulação das responsabilidades parentais das crianças C..., D... e E..., em que é requerida B…, notificado do despacho de 17.12.2019, que indeferiu diligências de prova por si requeridas, nomeadamente a realização de exames psicológicos aos progenitores, veio do mesmo interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «1. O douto despacho sustenta que “Tendo em conta o estado dos autos e os elementos de prova já deles constantes e os que ainda serão produzidos, tais como a audição da menor C..., do requerente e da requerida, e a inquirição das testemunhas arroladas, não se reputa como necessária a realização de exames periciais aos progenitores (…) e a realização de tais diligências de prova iria contribuir certamente para atrasar ainda mais a decisão final deste processo, em face do tempo que habitualmente demoram a ser concluídas”.
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Com o devido respeito, não podemos concordar com esse entendimento. De facto, no âmbito do presente apenso de regulação das responsabilidades parentais, e pese embora tenha sido fixado um regime provisório de regulação em outubro de 2018, este regime tem sido sucessivamente incumprido pela requerida quer porque deixou de permitir, desde o mês de setembro de 2019, que as menores contactem e pernoitem com o requerido, como ainda porque tem assumido, exclusivamente, a tomada de decisões no âmbito de questões de particular importância, como seja a transferência das menores de estabelecimento de ensino.
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A progenitora tem assumido junto das menores uma postura manipuladora e de vitimização, não permitindo que as menores estejam com o pai e ainda falando mal dele e inferiorizando-o, comparando-o ao seu namorado, junto das menores.
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A progenitora não pretende que as menores tenham uma relação saudável com o progenitor, tudo fazendo para o retirar da vida das menores; não atua em respeito pelo superior interesse das menores, não querendo saber o que realmente é importante para estas.
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É um facto que o progenitor, tal como muitos outros pais, trabalha por turnos. No entanto, durante o tempo em que foi cumprido o acordo provisório (o que sucedeu durante cerca de 10 meses até a requerida iniciar o seu incumprimento) o progenitor demonstrou, de forma ininterrupta, que pese embora os seus horários laborais, conseguia cumprir o acordo, e na prática esteve com as menores, durante esses tais 10 meses, cerca de 15 dias em cada mês, e revelou ainda que sabe prestar os cuidados necessários às menores e prover pela sua subsistência e desenvolvimento harmonioso.
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É essencial para a decisão da causa perceber, definitivamente, a personalidade dos pais e a forma como estes podem prover ao desenvolvimento das menores, assim como perceber em concreto qual é o superior interesse das menores.
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A resposta a tais questões não se crê ser possível através da mera audição da menor C..., do requerente e da requerida, bem como das testemunhas, nem alcançar da prova junta ao processo, mas só poderá ser cognoscível através de exame médico – psicológico que avalie as caraterísticas e perfis psicológicos dos pais e a relação com as menores, bem como defina qual o real interesse superior das menores.
Nestes termos, deverá ser revogado o douto despacho que indefere o meio de prova perícia psicológica aos progenitores e às menores, e ordenada a realização de perícia psicológica.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir consubstanciam-se em saber se a Sr.ª Juíza a quo, no âmbito dos seus poderes de direção do processo, pode recusar a realização de diligências probatórias requeridas pelas partes, e se...
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