Acórdão nº 1457/20.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1457/20.9T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) – Construções, Comércio e Serviços, Ltda., pessoa colectiva de direito brasileiro, com sede no Estado do Ceará, Brasil, intentou a presente acção contra (…) e mulher (…), residentes em Ourém, pedindo que seja declarada a nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a A., (…), Ltda. e o Réu marido, juntos com a petição inicial sob os números 9 e 10, nos termos da qual a A. afirmou: “pelo preço certo e ajustado de … importância essa recebida do outorgado comprador, … em moeda corrente nacional, pelo que dão plena e geral quitação de pago e recebido …”, e os Réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 509.815,98, dos quais € 420.000,00 relativo ao preço da venda dos imóveis, acrescido de € 16.800,00 de juros e a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde 26 Junho de 2020.

Alegou, no essencial, que vendeu ao R. imóveis constando da respectiva escritura que o preço foi recebido quando, afinal e por erro sobre os motivos, o não foi.

*Os RR. contestaram invocando a violação do pacto privativo de jurisdição, por preterição da convenção do foro brasileiro como o competente para dirimir o conflito, nos termos acordados na cláusula 9.ª do contrato de sociedade de conta em participação – SCP.

*As partes foram ouvidas sobre esta questão.

*Foi decidido julgar o Tribunal incompetente em razão da nacionalidade.

*Desta sentença recorre a A. concluindo a sua alegação nestes termos: 1. A causa de pedir na presente acção consiste nos factos relacionados com o não pagamento por parte dos Réus do preço de uma compra e venda de imóveis sitos no Brasil e com o não cumprimento por parte do Réu da obrigação de pagar as quantias que a A. lhe mutuou.

  1. Como os contratos de compra e venda dos imóveis foram realizados por documento firmado perante autoridade brasileira em que o representante da A. declarou ter recebido o preço respectivo a A. alegou também que aquela declaração foi emitida padecendo de vicio da vontade – erro – o que a torna anulável, como se pediu.

  2. A acção, mesmo se apenas considerarmos o pedido de declaração de nulidade da confissão, não é referente a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e não tem aplicação no caso o artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil.

  3. Tratando-se de acção respeitante à exigência de cumprimento de obrigações estamos perante o domínio de aplicação do artigo 71.º, n.º 1, do C.P.C., no campo da repartição de competências internas do ordenamento português, que atribui a competência para julgar a causa ao tribunal do domicílio do Réu.

  4. A circunstância prevista na al. a) do artigo 62.º do C.P.C. – princípio da coincidência – significa que a competência internacional acompanha, desde logo, a competência interna de matriz territorial. Assim, os factos que, na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam, também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras.

  5. Tendo a A. todos os seus legais representantes a residir em Portugal e sendo os Réus também residentes em Portugal é de concluir que se verifica para a A. uma dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, uma vez que seriam necessárias viagens prolongadas ao Brasil.

  6. Existe entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa elementos ponderosos de conexão pessoal – a nacionalidade dos representantes da Autora e dos Réus e a sua residência em território português, ficando preenchida a previsão da alínea b) do artigo 62.º do C.P.C. atribuindo competência aos tribunais nacionais para julgarem a causa.

  7. Verifica-se também que foram praticados em território português factos que integram a causa...

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