Acórdão nº 34/22.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão (artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório H……………………………..

, director desportivo da S ……………….– F…………..SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 2.02.2022, contra a Federação Portuguesa de Futebol uma acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo que seja “decretada a medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na pendência da presente acção e, a final, ser a presente acção julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida”, relativamente ao acórdão de …………… do Pleno do Conselho de Disciplina da Requerida que confirmou a pena disciplinar que lhe havia sido aplicada, em processo sumário, de multa no montante EUR 6.375,00 e de suspensão por 30 dias, por referência ao artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal.

Juntou 8 documentos com o r.i., procuração forense e remeteu aos autos, na sequência do despacho de 4.02.2022, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a decisão suspendenda é ilegal por entender que violou o direito de audiência prévia dos arguidos e os princípios do acusatório, do contraditório e in dubio pro reo. Em síntese, sustenta que “ao inviabilizar a produção de qualquer dos meios de prova solicitados pelo Requerente, a Requerida acaba por consagrar a punição do Requerente como decorrência automática e incontrolada daquilo que o árbitro escreveu no seu relatório”.

Mais alega que a decisão condenatória, no que respeita apenas à sanção de suspensão por 30 dias, afecta de forma grave e irreparável a sua esfera jurídica e os seus direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao livre exercício (efectivo) da profissão. Ficou o Requerente inibido de se exprimir publicamente de forma livre, vendo-se assim coarctado no exercício da sua liberdade de expressão; não lhe é possível executar as tarefas inerentes ao seu cargo de Director desportivo, uma vez que não pode estar presente e não pode circular pela zona técnica dos estádios nos dias de jogo. Nos termos da sua alegação, sanção de suspensão aplicada, consistente na proibição de estar na presente na zona técnica dos recintos desportivos em dias de jogo e de intervir publicamente em matérias desportivas, “compreende um impedimento gravoso e relevantíssimo ao exercício da sua actividade profissional. //[s]eja como Director Desportivo, na medida em que não pode acompanhar a equipa nos jogos nem intervir publicamente em representação da S….. CP, seja como Delegado do Clube, cujas funções são necessariamente exercidas nos jogos da equipa”.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul e convolação processual Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 3.02.2022, foram os autos remetidos a este TCA Sul (em 4.02-2022, conforme registo 04373567 do SITAF), para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

Refere o Exmo. Presidente do TAD, no despacho por si proferido, que: “O Requerente entende que, por ser “manifesta e extraordinária urgência do decretamento da medida cautelar, requer[…] que a audição da requerida seja dispensada como forma de viabilizar o proferimento de decisão em tempo útil, sob pena de o Requerente se ver impedido de se expressar e exercer a sua profissão já no próximo jogo da sua equipa, agendado para 6 de Fevereiro de 2022”, considerando que a “natureza dos concretos factos em causa e do pedido formulado na presente peça não se compadece com os prazos estabelecidos para a citação da requerida e constituição do colégio arbitral – está em causa uma decisão sancionatória de suspensão do requerente cujo efeito este já se encontra a sofrer, e que se acentua a cada dia que passa”.

Perante o que antes se sintetiza: 1. Nos casos em que se suscite a questão da aplicabilidade do n.º 7 do artigo 41.º da LTAD, ao Presidente do TAD cumpre apenas transmitir informação para que o Ex.mo Desembargador Presidente decida se estão reunidas as condições de que o preceito faz depender o conhecimento de providências cautelares requeridas.

  1. Fundamentando o Requerente a especial urgência no atual e permanente dano que sofre com a eficácia do ato impugnado e na circunstância de ocorrer evento desportivo já próximo dia 06/02/2022, limita-se o signatário a comunicar não ser viável a constituição da formação arbitral que possibilite a apreciação pelo TAD da medida requerida até essa data”.

    No caso sub judice, verifica-se que, apesar de o evento desportivo referido se ter entretanto realizado (à data em que foi proferido o despacho ainda não o tinha sido), entende-se como firme a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo de dar resposta útil ao que vem cautelarmente peticionado. Face aos prejuízos que o ora Requerente alega e à sua imediata continuidade temporal, terá que concluir-se que está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.º, n.º 7 da Lei do TAD).

    • III. Da dispensa da audição da Requerida De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

    Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é de 5 dias e não pode ser legalmente encurtado, é susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto neste art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.

    Considerando a natureza do processo, após a análise sumária dos documentos juntos, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.

    • IV. Da instância As partes são legitimas e o processo é o próprio.

    Regularizada a instância na sequência do despacho de 4.02.2022, não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

    Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

    • V. Fundamentação V.i.

    De facto Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados: a) O requerente, H ……………………… é director desportivo da S………………. – Futebol SAD.

    b) Como constante do mapa de castigos junto aos autos como doc. 2, foi aplicada ao Requerente uma sanção de multa, no valor de EUR 6.375,00 e de 30 dias de suspensão.

    c) Dessa sanção apresentou o requerente “recurso hierárquico impróprio”, para o Pleno do Conselho de Disciplina, o que originou o processo n.º ………..

    d) Por acórdão de …………. proferido nesse processo foi “julgado improcedente o presente Recurso Hierárquico Impróprio e, consequentemente, confirmada a decisão disciplinar recorrida” que sancionou o Recorrente com suspensão de 30 dias e multa de EUR 6.375,00, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 do RDLPFP, por factos ocorridos no jogo n.º ………. (203.01.164), entre a S ………….. SAD e a SC …………SAD, realizado no dia ……………….., a contar para a Liga Portugal Bwin.

    e) Do acórdão supra, consta como factualidade provada a seguinte: “§1. Factos provados 12. A factualidade apurada foi a seguinte: 1º - No dia ……………., no estádio ………….., pelas 20h30, realizou-se o jogo n.º 11902 entre a S ………… SAD e a S. ……. SAD, a contar para a……… jornada da Liga Portugal Bwin.

    1. - A equipa de arbitragem designada e que conduziu o mencionado jogo foi composta pelos seguintes elementos: H ………….. (Árbitro); B ………….. (Assistente 1); R ………...

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