Acórdão nº 283825/11.1YIPRT.C3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE QUADRIFONIA Ldª(aqui patrocinada por AA, adv.) Autora / Apelante / Recorrida CONTRA BB(aqui patrocinada por CC, adv.) Ré / Apelada / Recorrente EM QUE INTERVÊM DD E EE(ausente, aqui patrocinado pelo Ministério Público) Intervenientes Principais I – Relatório A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 33.862,53 €, acrescida de juros moratórios desde a data do vencimento da factura, que ascendiam ao momento a 28.210,16 €, e demais acréscimos.

Para fundamentar a sua pretensão alegou que no âmbito da sua actividade de comércio de material e equipamentos de som, luz e imagem, forneceu à Ré (e a outros dois ‘sócios’ que com ela constituíram uma sociedade irregular com vista a explorar um estabelecimento de bar/discoteca) diverso material, nos termos constantes das facturas …71 e …70 de 03MAI2003, pelo preço de 47.751,13 €, dos quais apenas lhe foram pagos 13.989,12 €.

A Ré contestou alegando que o material em causa não lhe foi fornecido a si, mas a terceiro, nada tendo a ver com tal fornecimento e que segundo apurou não só este havia procedido ao pagamento de 34.073,00 € como o material fornecido havia sido entregue à Autora, ficando o negócio saldado. Mais invocou a prescrição dos juros. E deduziu reconvenção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 15.000 € e demais despesas que se vierem a apurar a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada dos dois ‘sócios’ da Ré.

O pedido reconvencional não foi admitido.

A final (e após várias vicissitudes) foi proferida sentença que, considerando que tendo a Autora aceitado a devolução dos bens e mantendo-se durante oito anos sem pedir o pagamento parcial em falta criou a expectativa da rescisão do contrato sem que nada mais fosse devido pelo que agia em abuso de direito, absolveu os Réus do pedido.

Inconformada apelou a Autora, impugnando a decisão de facto quanto à alínea e) dos factos provados e considerando que não só não actuou em abuso de direito como a recuperação dos equipamentos não teve qualquer efeito extintivo da dívida.

A Relação, depois de alterar a decisão de facto relativamente à supra referida alínea, e considerando não ocorrer abuso de direito, mas apenas mora do credor ao não proceder à liquidação do valor dos equipamentos recuperados, julgou parcialmente...

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