Acórdão nº 283825/11.1YIPRT.C3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE QUADRIFONIA Ldª(aqui patrocinada por AA, adv.) Autora / Apelante / Recorrida CONTRA BB(aqui patrocinada por CC, adv.) Ré / Apelada / Recorrente EM QUE INTERVÊM DD E EE(ausente, aqui patrocinado pelo Ministério Público) Intervenientes Principais I – Relatório A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 33.862,53 €, acrescida de juros moratórios desde a data do vencimento da factura, que ascendiam ao momento a 28.210,16 €, e demais acréscimos.
Para fundamentar a sua pretensão alegou que no âmbito da sua actividade de comércio de material e equipamentos de som, luz e imagem, forneceu à Ré (e a outros dois ‘sócios’ que com ela constituíram uma sociedade irregular com vista a explorar um estabelecimento de bar/discoteca) diverso material, nos termos constantes das facturas …71 e …70 de 03MAI2003, pelo preço de 47.751,13 €, dos quais apenas lhe foram pagos 13.989,12 €.
A Ré contestou alegando que o material em causa não lhe foi fornecido a si, mas a terceiro, nada tendo a ver com tal fornecimento e que segundo apurou não só este havia procedido ao pagamento de 34.073,00 € como o material fornecido havia sido entregue à Autora, ficando o negócio saldado. Mais invocou a prescrição dos juros. E deduziu reconvenção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 15.000 € e demais despesas que se vierem a apurar a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada dos dois ‘sócios’ da Ré.
O pedido reconvencional não foi admitido.
A final (e após várias vicissitudes) foi proferida sentença que, considerando que tendo a Autora aceitado a devolução dos bens e mantendo-se durante oito anos sem pedir o pagamento parcial em falta criou a expectativa da rescisão do contrato sem que nada mais fosse devido pelo que agia em abuso de direito, absolveu os Réus do pedido.
Inconformada apelou a Autora, impugnando a decisão de facto quanto à alínea e) dos factos provados e considerando que não só não actuou em abuso de direito como a recuperação dos equipamentos não teve qualquer efeito extintivo da dívida.
A Relação, depois de alterar a decisão de facto relativamente à supra referida alínea, e considerando não ocorrer abuso de direito, mas apenas mora do credor ao não proceder à liquidação do valor dos equipamentos recuperados, julgou parcialmente...
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