Acórdão nº 2443/21.7T8BRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Autora: AA Rés: Dinamikprofit, Limitada Fiscum – Gestão e Fiscalidade, Limitada * I - Relatório A Autora propôs ação declarativa com processo comum, contra as Rés, pedindo que fosse reconhecido que a Autora adquiriu o direito de propriedade sobre um determinado prédio urbano, por usucapião. Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecido à Autora a aquisição do mesmo direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, condicionada ao pagamento às Rés do valor que aquele imóvel tinha em 2001, a ser apurado na presente ação.

Contestaram as Rés, alegando, além do mais, que a Autora carecia de personalidade judiciária para propor a presente ação, uma vez que havia sido declarada insolvente por sentença proferida em 07.05.2015 e transitada em julgado em 28.05.2018, encontrando o respetivo processo de insolvência pendente.

Nesta parte, concluiu pela absolvição das Rés da instância.

A Autora apresentou réplica, onde aproveitou para responder às defesas por exceção, sustentando que dispunha de personalidade e capacidade judiciária, além de ser parte legítima para propor a presente ação.

Foi proferido despacho saneador que julgou a Autora parte ilegítima para propor a presente ação, tendo absolvido as Rés da instância.

Desta decisão recorreu a Autora, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I – De harmonia com a matéria vertida em sede de alegações, emerge com relevância para este item, a seguinte matéria: a) O Mº. Juiz a quo vem na douta decisão posta aqui sob sindicância, assumir a tese de que face ao contexto do problema, o mesmo deverá ser integrado nos nºs 1 a 4 do artº 81 do CIRE; b) Derivando desta circunstância que a autora/insolvente apesar de ter personalidade e capacidade judiciárias, no caso dos autos, teria obrigatoriamente de ser representada pelo A.I.

Noutra via, c) O Mº. Juiz, vem afirmar, que caso a ação intentada pela autora/insolvente, venha a colher vencimento, o bem, passará a integrar a massa insolvente, e por tal circunstância, haverá um nítido enriquecimento da massa, e como decorrência deste prisma, a autora /insolvente, teria de ser representada pelo A.I.

d) Paralelamente faz uma incursão aos artº.s 82 e 85 do citado diploma legal, e ainda avoca – não se compreende muito bem – o comando do artº 120 do sobredito compêndio.

Como decorrência da sua posição, e) Vem sufragar a Ilegitimidade da autora, para por si só, intentar a presente ação, convocando sobre esta matéria e em reforço, os artº.s 30, 278 nº 1 al. d) 576 nº 2 e 577 nº 1 al. e) todos do Cód. Proc. Civil.

Neste conspecto II – E face à análise do discurso decisório, o Mº. Juiz, cria e recria o cenário de que o bem em causa faz parte do acervo patrimonial da massa insolvente, para daí, discorrer e sustentar a sua posição.

Porém, III – Tal raciocínio peca desde logo por uma petição de princípio, ou seja, dá por demonstrado um facto que necessita ser demonstrado.

Na verdade, IV – O Sr. Juiz não conseguiu justificar ao longo da sua douta decisão, que o bem pertencia à massa insolvente, e, para contornar essa ausência de fundamentação, vem recriar uma outra vertente do problema, que se traduz na integração na massa, de bens que venham futuramente a integrá-la.

Esqueceu-se porém o Mº. Juiz V – Que no caso dos autos, a questão contida na ação em causa, não passa de uma mera expectativa da autora/insolvente de ver a sua posição assumida judiciosamente.

VI – E que se saiba, o legislador não contemplou como atribuição do A.I., a representação do insolvente em sede de meras expectativas.

Aliás, VII – Dir-se-á mesmo, que no caso dos autos, o A.I. não tinha qualquer legitimidade em propor a ação em causa, considerando; a) O bem em causa, nunca ter pertencido à massa insolvente, pela simples e linear razão de que, nunca fez parte do acervo patrimonial da autora/insolvente; b) A pretensão da autora, naquela ação, não passa de uma mera expectativa, que precisa de ter o conforto de uma decisão judiciosa.

VII – E nesta linha de raciocínio, o Mº. Juiz, fez uma errada interpretação dos nºs 1 e 4 do artº. 81 do CIRE.

Na verdade, VIII – O Sr. Juiz, e face aos dados que emergiam dos próprios autos, deveria ter interpretado o nº 1 do artº. 81, precisamente no antípoda do que fez.

Ou seja, IX – Aproveitar a redação aí contida, e por via de interpretação a contrario, vir firmar posição de que, a autora /insolvente, e, em virtude do bem não fazer parte do acervo da massa insolvente, é parte legítima na ação, em virtude...

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