Acórdão nº 49/18.7T8MFR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Notícia Explicativa AA e mulher BB intentaram contra CC e mulher DD a presente acção com processo declarativo e forma comum, na qual visam impugnar a escritura de justificação notarial pela qual foi estabelecido o trato sucessivo relativamente a determinado prédio, melhor identificado no petitório.

Peticionaram a final:

  1. Que seja considerado impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na identificada Escritura de Justificação outorgada em 29 de Setembro de 2017, no Cartório Notarial de ..., a cargo da Notária Dra. EE, iniciada a folhas ...48, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ..., referente à invocada aquisição pelos RR., por usucapião, do prédio rústico identificado no artigo 3º deste articulado.

  2. Que seja declarada nula e de nenhum efeito, a identificada Escritura de Justificação Notarial, por forma a que os RR. não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o identificado prédio objecto da presente impugnação.

  3. Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições registrais lavradas com base nessa escritura e bem assim a inutilização da descrição predial aberta em consequência, por para além da invocada nulidade, o prédio se achar duplicado com o prédio urbano dos AA., inscrito na matriz sob o artigo ...11 da União das Freguesias ... e descrito sob o nº ...45/ ....

    Os RR. contestaram e arguiram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio em causa, tendo deduzido pedido reconvencional, do seguinte teor: Deverá ser julgada procedente, por provada, a reconvenção sendo reconhecido aos Reconvintes o direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...66 da Secção H da União de Freguesias ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...36 da freguesia de ..., por estes terem a posse correspondente a esse direito sobre o imóvel de forma pública, pacifica e de boa fé há mais de 20 anos e por conseguinte o terem adquirido por usucapião, e a consequente condenação dos AA a reconhecerem que os RR são donos e legítimos proprietários do referido prédio.

    As Decisões Judiciais Em 1ª instância, a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção.

    Decidiu-se assim:

  4. Declarar que os prédios descritos em 4. e 9. são a mesma unidade predial.

  5. Declarar que os RR/Reconvintes adquiriram a propriedade sobre o prédio em apreço, por usucapião.

    Na Relação, julgou-se parcialmente procedente a apelação, assim se ordenando a reprodução dos registos em vigor, a inutilização de descrição predial e as anotações a que alude o art. 86º do C.R. Predial, sendo que a descrição que deve subsistir é a nº …36 e a que deve ser inutilizada é a nº …45 e que a aquisição originária registada a favor dos RR. prevalece.

    No mais, manteve-se a sentença recorrida.

    Considerou a Relação que, se a sentença declarou que os RR./Reconvintes tinham adquirido por usucapião a propriedade sobre o prédio, então daí resultaria necessariamente a improcedência do pedido de declaração da nulidade e do nenhum efeito da escritura de justificação notarial.

    E manteve a decisão em matéria de procedência do pedido reconvencional.

    Todavia, mais considerou, subsistia a questão de a duplicação de descrições prediais sobre a mesma realidade física, enquanto fundamento da inutilização da descrição predial aberta em consequência da escritura de justificação notarial.

    Tendo constatado a omissão de pronúncia, decidiu a Relação a matéria relativa à descrição predial que deveria subsistir, face à existência de duplicação de descrições prediais, bem como a questão da inutilização de uma dessas descrições duplicadas.

    A Revista Voltam a recorrer os Autores de revista, formulando as seguintes conclusões: I - O douto Acórdão declarou a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia porquanto a questão da duplicação de descrições prediais da mesma realidade física não foi reconhecida pelo tribunal recorrido como questão a decidir, sendo tal duplicação o fundamento do pedido de inutilização da descrição predial aberta em consequência da escritura de justificação notarial.

    II – Mas, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, o que fez.

    III – Porém, os fundamentos apresentados estão em contradição com a decisão proferida, além de que se verifica ambiguidade ou obscuridade na mesma que a torna ininteligível atentos os factos invocados, os factos considerados confessados por confissão, a posição das partes, a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada e, a decisão final do pleito, o que configura nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do C.P.C.

    Em contra-alegações, a Recorrida pugna por que seja desatendida a revista; preliminarmente, invoca a existência de decisões judiciais em dupla conforme.

    São os seguintes os Factos Apurados no Processo: 1. Os aqui RR. são casados um com o outro no regime de bens da...

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