Acórdão nº 0268/16.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 11/02/2021 (cfr.fls.303 a 319-verso do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pela sociedade ora recorrente, mais mantendo a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação intentada pela ora apelante, tendo confirmado o acto tributário objecto do processo, uma liquidação oficiosa de I.R.C., relativa ao ano de 2010 e no valor total de € 46.056,80.

A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no rec.1762/13.0BEBRG, datado de 16/09/2020 e já transitado em julgado (cfr. cópia junta a fls.329-verso a 335-verso do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.326 a 329 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-O recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção datado 16-09-2020, Processo nº 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual – Regime de Arguição – Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com articulado, publicado em www.dgsi.pt; 2-A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual – Regime de Arguição – Principio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com o articulado; 3-Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como “direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”; 4-E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constituiu irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art.º 195º e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário “ex vi” do art.º 2 al. e),do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.”; 5-No Acórdão recorrido, página 26, considerou-se que a Sentença recorrida não viola o artigo 115º, nº3 do CPPT, nem incorre na nulidade processual insuprível prevista no artigo 98º, nº1, alínea b), ao dar por provados determinados factos com fundamento em excertos do Relatório de uma Inspeção ao emitente, ora tal, salvo o devido respeito, não é legal, nem correto; 6-O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que o Relatório da Inspeção Tributária do emitente em causa tenha sido notificado do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º e 98º da Lei Geral Tributária; 7-Sendo que, tal documento por virtude do princípio do contraditório, tinha de ser integralmente notificado à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98º da Lei Geral Tributária e artigo 115º, nº3 do Código do Procedimento e de Processo Tributário; 8-A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente; 9-Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque o Relatório de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de “informações oficiais” (artigo 111 º, nº 2, alínea a) e b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, era obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115º, nº3 do C.P.P.T., o que constitui preterição de formalidade legal essencial e vicio de violação de lei; 10-Por isso, tal Relatório, por virtude do princípio do contraditório tinha que ser integralmente notificado à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás em conformidade com o artigo 98º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa; 11-Mais, a dimensão substancial do princípio de igualdade processual consagrado no artigo 98º da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente; 12-Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos; 13-No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou, ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou; 14-É que, tal como resulta do artigo 74º, nº1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia á Autoridade Tributária e Aduaneira, o que não fez, pois a transcrição de meros “excertos” do alegado Relatório do emitente das faturas em causa, não são prova nestes autos; 15-Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98º do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados “Relatório de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do principio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98º da Lei Geral Tributária e 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103º da Constituição da Republica Portuguesa; 16-A lei, artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo e na especialidade o artigo 77º da Lei Geral Tributária, estabelece o dever de fundamentação dos actos tributários que deve ser expressa através de sucinta expressão dos fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 153º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo e artigo 77º da Lei Geral Tributária); 17-Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT