Acórdão nº 02004/19.0BEPRT-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 2004/19.0BEPRT-R1 Recorrentes: “A……… SGPS, S.A”, “A’……… SGPS, S.A.” e “A’’……. SGPS, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 As sociedades acima identificadas recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão de 23 de Abril de 2021 por que o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento à reclamação apresentada do despacho do Relator naquele Tribunal, de não admissão do recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu providência cautelar a favor das ora Recorrentes.

1.2 As Recorrentes apresentaram alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.

O douto Acórdão recorrido, de não admissão do recurso jurisdicional, considerou que, atento o disposto nos artigos 147.º n.º 6 e 279.º n.º 1 a) do CPPT (lei antiga), o prazo de interposição do recurso jurisdicional seria de apenas 10 dias.

  1. E não de 15 dias, como consideraram as Recorrentes.

  2. O douto Acórdão recorrido baseou-se também no artigo 297.º n.º 2 do CC, que conjugou com o artigo 139.º n.º 5 do CPC.

  3. Ou seja, o douto Acórdão recorrido pressupôs que a questão a dirimir residia APENAS na aplicação no tempo da lei sobre prazos, 5. extraindo, da conjugação das sobreditas disposições legais (artigos 297.º n.º 2 do CC e 139.º n.º 5 do CPC) que, à data da apresentação do recurso jurisdicional, já havia decorrido o prazo (normal) de recurso segundo a lei antiga (que a douta Sentença da 1.ª Instância considerou ser de 10 dias), pelo que era inaplicável o prazo da lei nova (que considerou ser de 15 dias).

  4. Ora, as questões a apreciar não se cingiam à aplicação no tempo de lei sobre prazos – ou seja, à aplicação do disposto no artigo 297.º do CC –, como foi decidido no douto Acórdão ora em apreço.

  5. COM EFEITO, EM 16.11.2019, ENTROU EM VIGOR A LEI N.º 118/2019, DE 17/9 (lei nova), conforme artigo 14.º desta Lei.

  6. Naquela data, segundo aquele douto Acórdão, as Recorrentes ainda podiam interpor o recurso jurisdicional em questão – podiam fazê-lo até 19.11.2019, segundo se afirma nesse Acórdão.

  7. Nos termos do artigo 13.º n.º 1 daquela Lei n.º 118/2019, de 17/9, AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NELA PRECONIZADAS SÃO IMEDIATAMENTE APLICÁVEIS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO à data da sua entrada em vigor.

  8. Por sua vez, o artigo 11.º b) daquela Lei REVOGOU O ARTIGO 147.º N.º 6 DO CPPT COM EFEITOS IMEDIATOS NOS PROCESSOS EM CURSO.

  9. E alterou/aditou um novo artigo 97.º n.º 3 a) do CPPT, segundo o qual “3- SÃO TAMBÉM REGULADOS PELAS NORMAS SOBRE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS A) AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DE NATUREZA JUDICIAL A FAVOR DO CONTRIBUINTE ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de actos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;” – também COM EFEITOS IMEDIATOS NOS PROCESSOS EM CURSO (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/9).

  10. Nos termos do artigo 147.º n.º 1 do CPTA, o prazo de recurso jurisdicional nos casos das providências cautelares era E SEMPRE FOI de 15 dias.

  11. Por conseguinte, o douto Acórdão recorrido não podia ter desconsiderado aquelas alterações legislativas oriundas da Lei nº 118/2019, de 17/9, entradas em vigor em 16.11.2019 e imediatamente aplicáveis aos processos judiciais pendentes – num momento em que, segundo o próprio Acórdão, as Recorrentes ainda estavam em tempo para apresentar recurso.

  12. Com efeito, as alterações legislativas, EM BLOCO, NO SEU TODO, preconizadas naquela Lei n.º 118/2019, de 17/9 (lei nova), são IMEDIATAMENTE APLICÁVEIS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO À DATA DE 16.11.2019.

  13. É inquestionável que em 16.11.2019 a presente providência cautelar ainda estava em curso.

  14. Aliás, ainda está em curso na presente data, não tendo ainda transitado em julgado.

  15. Com efeito, A LEI NOVA NÃO VEIO (MERAMENTE) ALARGAR O PRAZO DE RECURSO, como pressupôs o douto Acórdão recorrido.

  16. O QUE A LEI NOVA VEIO FAZER FOI ESTABELECER QUE AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES JUDICIAIS A FAVOR DO CONTRIBUINTE SÃO REGULADAS PELO CPTA, E NÃO PELO CPPT, COM EFEITOS IMEDIATOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES.

  17. Daí que a questão não possa ser decidida tendo por base o disposto no artigo 297.º n.º 2 do CC.

  18. Com efeito, não está em causa a entrada em vigor de uma lei nova que veio alegadamente alargar o prazo de recurso em relação à lei antiga.

  19. Está em causa uma lei nova, imediatamente aplicável às providências cautelares pendentes, QUE MANDA APLICAR O REGIME LEGAL DO CPTA, COMO UM TODO, AO INSTITUTO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES JUDICIAIS A FAVOR DO CONTRIBUINTE.

  20. Por conseguinte, o DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, não podia ter desconsiderado essas mesmas alterações legislativas.

  21. O douto Acórdão recorrido violou, pois, as sobreditas disposições legais.

    Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, 24. Se, por mera hipótese, assim não se entender, importa atentar no seguinte: 25. Conforme decorre do respectivo requerimento inicial a presente providência foi apresentada ao abrigo do regime do CPPT E DO CPTA.

  22. Designadamente, FOI SOLICITADO O DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA NO DESPACHO LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 131.º N.º 1 DO CPTA – faculdade legal NÃO PREVISTA NO CPPT, muito menos no artigo 147.º (do CPPT).

  23. Mais: foi ainda solicitado, NOS TERMOS DO ARTIGO 127.º N.º 2 DO CPTA, a aplicação de uma SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA por cada dia de atraso no cumprimento da providência, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL DA AT, CONSIGNADA NO ARTIGO 159º DO CPTA, POR REMISSÃO DO ARTIGO 127.º N.º 3 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (CPTA).

  24. Tudo faculdades legais NÃO PREVISTAS NO CPPT, muito menos no artigo 147.º (do CPPT) – mas APENAS NO CPTA.

  25. Ou seja, NÃO ESTAMOS PERANTE UM PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (providência cautelar a favor do contribuinte) REGULADO APENAS PELO CPPT (rectius, pelo seu artigo 147.º).

  26. Outrossim, fazendo apelo a vários MEIOS E FACULDADES PROCESSUAIS PREVISTAS NO CPTA, conforme resulta desde logo do requerimento inicial.

  27. Nos termos do artigo 279.º n.º 2 do CPPT, “Os recursos dos actos jurisdicionais sobre MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS COMUNS À JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA SÃO REGULADOS PELAS NORMAS SOBRE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS”.

  28. O artigo 147.º n.º 1 do CPTA estipulava e estipula que o prazo...

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