Acórdão nº 0916/20.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de setembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente o recurso interposto ao abrigo dos artigos 146.º-A e 146.º-B do CPPT em processo especial de derrogação do sigilo bancário tendo por objecto a decisão proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitiu o acesso às suas contas e documentos bancários relativamente aos anos de 2016 e 2017, julgando-o ao invés improcedente, mantendo o acto recorrido.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: PRIMEIRA: No caso presente está em causa a apreciação da derrogação do sigilo bancário, que, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental, justifica a apreciação deste recurso de revista.

SEGUNDA: De igual modo, o princípio da proporcionalidade, que se considera violado no Acórdão recorrido, é um princípio geral de direito acolhido pela União Europeia e pelo Estado Português, que decorre da Constituição da República Portuguesa e tem expressão no procedimento tributário, pelo que a admissão do presente recurso se mostra também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

TERCEIRA: No essencial, o que verdadeiramente está em causa nestes autos e com o que os recorrentes não podem aceitar é que seja desvirtuada/violada a regra basilar da derrogação do sigilo bancário e que consiste no seguinte: Para a derrogação do sigilo bancário há-de partir-se seguramente dos factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado, de que fala a lei, e não ao contrário: avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado; QUARTA: E esta regra foi total, frontal e grosseiramente violada no caso dos autos, como, sucintamente, se procurará demonstrar.

QUINTA: Com efeito, dos Factos Provados resulta que em 23-04-2020 os factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado consistiam na aquisição/venda de 6 (seis) concretos veículos.

SEXTA: Desta concreta factualidade extrai a AT a conclusão (infundada e não demonstrada, como a seguir se fará referência) de que foram apurados indícios sólidos que permitem concluir que os sujeitos passivos exercem, de facto, uma atividade económica para a qual não se encontram registados, nem declaram quaisquer rendimentos derivados do exercício dessa atividade porquanto do lote de viaturas identificadas no ponto 2 … SÉTIMA: Quando em rigor o que o Tribunal de 1ª Instância deu como provado foi apenas a existência de indícios suficientemente sólidos que permitem afirmar que, com elevado grau de probabilidade, os recorrentes tivessem adquirido, em dois anos, 4 (quatro) viaturas com a intenção de as revenderem.

OITAVA: E ao assim ter considerado, decidiu o Tribunal de 1ª Instância de que a decisão impugnada incorreu em violação do princípio da proporcionalidade.

NONA: Decisão esta que foi ao encontro e em respeito da regra...

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