Acórdão nº 052/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.9/2020-T, datado de 2/03/2021, o qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelos recorridos A……….. e B………, tendo por objecto uma liquidação oficiosa de I.R.S., datada de 10 de Maio de 2018, referente ao ano fiscal de 2015 e no valor de € 55.791,43, já incluindo juros compensatórios.

A recorrente invoca oposição com o acórdão arbitral proferido no âmbito do processo nº.364/2019-T, o qual correu termos no CAAD, embora ainda não tendo transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.407-verso a 412 do processo físico; requerimento junto a fls.482 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.7 a 16 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição; B-Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso para uniformização de jurisprudência é necessário que i) a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral ii) que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; C-No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral 9/2020-T e a Decisão arbitral n.º 364/2019-T; D-Entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto são os mesmos sujeitos passivos, em ambos os casos se verificou a omissão do cumprimento da entrega da declaração anual de rendimentos e a consequente elaboração da liquidação oficiosa por parte da Autoridade Tributária de acordo com os dados de que dispunha à data de 31.12; E-Ambas as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito; F-Enquanto que na decisão fundamento se considera que o regime de tributação conjunta apenas opera por opção expressa dos sujeitos passivos, na decisão recorrida entende-se que a declaração de rendimentos é passível de ser corrigida ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º do CIRS; G-Em suma, entre a decisão recorrida e a decisão fundamento existe uma patente contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada na Decisão Fundamento; H-Na verdade, o regime da tributação conjunta (resultante da reforma do CIRS operada pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro), é um regime opcional que tem de ser exercido aquando da entrega da declaração de IRS, não podendo a administração tributária substituir-se à vontade do contribuinte; I-Na falta do exercício atempado dessa opção é aplicado o regime regra: o regime da tributação separada; J-Por tudo o exposto, resta concluir que a Decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo ser substituído por nova Decisão arbitral que julgue improcedente o pedido arbitral da Decisão recorrida.

XFoi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação dos recorridos para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.484 do processo físico).

XOs recorridos aprontaram contra-alegações (cfr.fls.489 a 499-verso do processo físico), as quais encerram com o seguinte quadro Conclusivo: 1-O presente recurso para uniformização não deverá ser admitido porque a tanto obstam os requisitos fundamentais de sua admissão, que no caso não se acham preenchidos conforme demonstram as seguintes três ordens de razão.

Primeira razão: 1-Conforme reconheceu a Fazenda Pública a fls. 935 dos presentes autos, os ora Recorridos impugnaram o acórdão arbitral fundamento, cujo respetivo processo corre termos no TCA-Sul sob o n.º 99/20.3BCLSB, onde ainda aguarda decisão; 2-Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 2 do RJAT, a impugnação da decisão arbitral tem os mesmos efeitos que o recurso da decisão arbitral, desde logo o de obstar ao trânsito em julgado da decisão arbitral impugnada; 3-Acresce ainda que só a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação – i.e., com o trânsito em julgado da decisão arbitral não recorrida nem impugnada – fica a administração tributária vinculada ao cumprimento da decisão arbitral; 4-Assim, forçoso é concluir que o acórdão arbitral identificado pela Fazenda Pública como decisão fundamento não transitou em julgado, porque foi impugnado pelos ora Recorridos; Segunda razão: 5-Não existe identidade da questão fundamental de direito entre as duas decisões em confronto que permita concluir que haja uma incompatibilidade insanável entre as soluções jurídicas perfilhadas na decisão fundamento e na decisão recorrida; 6-Na decisão recorrida o Tribunal arbitral considerou que o thema decidendum consistia em saber se a liquidação oficiosa impugnada admitia a correcção peticionada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIRS...

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