Acórdão nº 056/21.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Directora-Geral da AT, notificada do douto Acórdão arbitral, proferido no processo supra identificado, em que foi requerente Z…………, SA, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos dos artigos 25º nºs 2, 3 e 4 e art. 26º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, uma vez que, a decisão arbitral recorrida ao ter deliberado que, nos termos do art. 59º nº 1 do CIRC, redacção à data vigente, foram efectivamente pagos royalties a determinada entidade, relativamente à marca ………., perfilhou entendimento contrário, ao que foi perfilhado no Acórdão do CAAD proferido no Proc. 146/2013-T CAAD.

Alegou, tendo concluído: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento, Ac. nº 146/2013-T CAAD e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo nº 920/2019-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão considerada em oposição, regime legal relativo à presunção legal e densidade do regime de prova constantes do art. 59º nº 1 do CIRC, face à fundamentação, em ambas as decisões semelhante, da decisão administrativa, foi decidida diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

2) Verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, quer no Acórdão fundamento quer no Acórdão recorrido o sujeito passivo foi objecto de um procedimento inspectivo no qual foram analisados os royalties pagos à sociedade X………, relativamente à promoção e desenvolvimento da marca “……….”.

3) Aliás, o circunstancialismo que envolve tais pagamentos é o mesmo, uma vez que estão em causa as mesmas entidades e a mesma operação, apenas divergindo no que toca ao ano/exercício económico.

4) Em ambas as situações subjacentes a Ac. recorrido e a Ac. fundamento foi dado como provado que dos registos do INPI verifica-se que as marcas [Registo Nacional) n.ºs 368795 (……… of Quinta ……….) e 368796 [……..of …….) encontram-se registadas e são tituladas pela V……….., com data de inicio em 31/05/2005 a marca n.º 147951 (Quinta ………) encontra-se registada e é titulada pela V. ………., com data de inicio em 14/09/2004.

5) Em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, é analisado o mesmo contrato de sub-licenciamento, através do qual a então requerente, ora recorrida pretendia decorrer que a sociedade U………….. licenciou o uso das marcas “………" à sociedade X……….., que por sua vez as sub-licenciou à sociedade “V……….''.

6) Donde, em ambos os casos esteve em causa determinar se foram, ou não, efectivamente pagos à X………. os royalties relativos às marcas associadas à denominação “……”, tendo em conta o regime da prova constante do nº 1 do art. 59º do CIRC.

7) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que quer o Acórdão arbitral fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de saber se a correcção efectuada pela AT nos termos do então art. 59º nº 1 do CIRC, com base na fundamentação aduzida pela AT de que tais royalties não correspondem a operações comprovadamente realizadas, estava ou não correcta.

8) Contudo, o Acórdão arbitral fundamento e o Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.

9) Estando em causa, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, a questão de saber se nos termos do art. 59º nº 1 do CIRC, na redação à data vigente, a então requerente tinha efectivamente realizado as operações relacionadas com o pagamento de royalties e estando em apreciação um contrato de sub-licenciamento meramente particular, entendeu-se de forma diferente o mesmo artigo quanto à natureza da norma e a densidade do regime de prova que tal artigo contempla.

10) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.

11) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

12) Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

13) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que foram efectivamente pagos royalties a determinada entidade, relativamente à marca ……..que, sendo propriedade da sociedade U…………, Lda., foram pagos pela sociedade V…………, S.A. à sociedade X……….., Limited, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 59º nº 1 do CIRC ( à data aplicável) aos factos.

14) Isto é, tal artigo foi entendido de forma diferente relativamente ao regime da dedutibilidade dos gastos pagos a entidades fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, e da prova e da contraprova a que se encontra sujeito o sujeito passivo e a AT.

15) Tendo em conta o disposto no então artigo 59.º, n.º 1, do CIRC, resulta que: 1.ª) não eram dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; 2.ª) a referida não dedutibilidade poderia ser afastada se o sujeito passivo provasse que tais encargos corresponderam a operações efetivamente realizadas e não tiveram um carácter anormal ou um montante exagerado.

16) O artigo 59.º acolhe, pois, a presunção de que se trata de operações total ou parcialmente simuladas, que visam afastar a tributação de rendimentos em território nacional. Tal presunção admite prova em contrário.

17) No caso, tendo em conta a distribuição do ónus da prova, a AT, para desconsiderar os custos em apreço apenas teria que demonstrar que os mesmos corresponderam a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

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