Acórdão nº 0986/16.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Sociedade Comercial Z…………… – UNIPESSOAL, Lda.
, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 25/02/2021, que decidiu conceder parcial provimento ao recurso intentado da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativo ao ano de 2014, no valor de €830.320,31, e decidiu revogar a sentença recorrida na parte em que manteve a liquidação adicional impugnada no segmento relativo à tributação autónoma a título de “despesas não documentadas”, e no mais confirmar o decidido, tendo invocado contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 01762/13.0BEBRG, em 16/09/2020, que se indica como fundamento.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Z…………. – UNIPESSOAL, Lda.
, as seguintes conclusões: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgci.pt.
2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.
3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. ” 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art°.195 e seg., do C.P.Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art°.2, ale), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
” 5) No Acórdão recorrido, da falta de fundamentação, página 101, considerou-se que:” Nem se diga como faz a recorrente que é processualmente inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em “partes ” de Relatórios de outros contribuintes, in casu dos emitentes e só constam do Relatório da Impugnante “partes” que o Senhor Inspector Tributário “escolheu ” para transcrever no Relatório Final da Impugnante. ” 6) Ora, a recorrente apenas constata que é realmente inconcebível que todos os alegados indícios dados por apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se sustentem em “partes” de Relatórios de outros contribuintes, in casu dos emitentes e só constam do Relatório da Impugnante as “partes” que o Senhor Inspector Tributário “escolheu” para transcrever no Relatório Final da Impugnante, 7) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório Pleno consagrado no artigo 58° da Lei Geral Tributária e no artigo 13° do CPPT e artigo 99° da Lei Geral Tributária.
8) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.
9) A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente.
10) Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de “informações oficiais” (artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115°, n° 3 do C.P.P.T.
11) Portanto, tais Relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais...
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