Acórdão nº 1473/17.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO O Exmo. Senhor Juiz do juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, n.ºs 2 e 3 e 111.º, n.º 1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal, visto que os Magistrados Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que P …………………………… instaurou contra o Estado Português e o Ministério da Educação.

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPC.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao juízo administrativo comum.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo administrativo comum do TAC de Lisboa ou se o juízo de contratos públicos, do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 21.07.2017, a P ………………….

intentou no TAC de Lisboa a presente acção administrativa comum contra o Estado Português e o Ministério da Educação ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [da qual dependia a instância cautelar, que foi tramitada sob o nº1865/16.0BELSB, entretanto declarada extinta, por sentença homologatória da desistência dos pedidos, datada de 04.07.2018] tendo por base o contrato de associação celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 153/2013, de 4.11, e Portaria nº 172-A/2016, referente aos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, em que formulou os seguintes pedidos: 1) Condenar-se os RR. a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange pelo menos 3 (três) turmas no 5º ano de escolaridade e 2 (três) turmas de 7º ano de escolaridade e 2 (duas) turmas de 10.º ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3º da portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17º do Decreto –Lei nº 152/2013, de 4/11, e condená-los a cumprir o mesmo; 2) Condenar-se os RR. a reconhecer que, por sua culpa, a A. não pôde exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referências às turmas e alunos a frequentar os 5º, 7º e 10º anos no ano escolar 2016/2017; 3) Condenar-se os RR. a reconhecer que a A. enviou os referidos elementos através de meio contratualmente previsto, através dos documentos juntos sob os nºs 31 e 32 com o R.I., para a emissão do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas; 4) Condenar-se os RR. a autorizar o funcionamento, a validar/homologar e financiar as 7 (sete) turmas de início de ciclo constituídas e em funcionamento para 2016/2017 – 3 (três) turmas do 5º ano de escolaridade, das 2 (duas) turmas do 7º ano de escolaridade, e 2 (duas) turmas de 10º ano de escolaridade, através da validação/homologação, autorização de funcionamento e financiamento das mesmas, em contrato de associação (atos devidos); 5) Condenar-se os RR. a autorizar o funcionamento, validar/homologar e financiar as turmas de continuidade até à conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada ano escolar de vigência do contrato de 20/08/2017, ou seja iniciados em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018; 6) Condenar-se os RR. a não fundamentar a não validação/não homologação das turmas na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo e em qualquer critério geográfico não concretamente definido na lei e no contrato de associação de 20/08/2015; 7) Em qualquer das circunstâncias, condenar-se os RR. ao pagamento devido à A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT