Acórdão nº 249/17.7YUSTR.L3-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa- Secção PICRS, em 28.09.2021, no qual foi proferida a seguinte decisão relativamente ao recorrente R..

“Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente R…, fixando-se as coimas parcelares pela prática de cada uma das cinco contra-ordenações previstas e punidas pelo art. 53.º, alínea ab) da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, em €110.000,00 por uma, €30.000,00 por outra e €50.000,00 por cada uma das três restantes, mantendo-se a sua condenação, em cúmulo, na coima única de €290.000,00 e confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.” 2. Em sede da sentença recorrida proferida pelo TCRS, este recorrente havia sido condenado nos seguintes termos: “Condenar R…pela prática, sob a forma dolosa, de cinco contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 53.º, alínea ab), da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), nas coimas de 110.000,00€, por uma, e 60.000,00€, por cada uma das restantes.

Condenar R….pela prática, sob a forma dolosa, de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ag), consubstanciada na violação do artigo 2.º, n.º 1, do Aviso n.º 9/2012 do Banco de Portugal, datado de 17 de maio, na coima de 65.000,00€.

Condenar, em cúmulo, R…, na coima única de 290.000,00 €.” 3. O Acórdão proferido por esta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa está pendente de recurso no Tribunal Constitucional.

  1. Estando os autos já no Tribunal Constitucional, veio este recorrente apresentar o requerimento sub judice, em 5.12.2021 (Refª Citius 40661742), pelo qual pretende que seja declarada a prescrição da contraordenação relativa à “prática, sob a forma dolosa, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 53º, alínea ag), consubstanciada na violação do artigo 2º nº 1 do aviso nº 9/2012 do Banco de Portugal, datado de 17 de maio ( baseada nos factos QQQ) e RRR) da sentença recorrida), sustentando que a prescrição ocorreu em 4 de Dezembro de 2021, por força dos artigos 27º e 27º-A do RGCO e mesmo dos artigos 7º, nºs 3 e 4 da redação original da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e artigos 6º-B, nºs 3 e 4 e 6º C da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março na redação introduzida pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de Fevereiro.

    Alegou, em resumo, que “O Tribunal da Relação de Lisboa manteve, assim, a condenação do ora Recorrente pela prática das seguintes contra-ordenações: a) prática, sob a forma dolosa, de cinco contra-ordenações, previstas e punidas pelo artigo 53.º, alínea ab), da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo (Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho), fixando as coimas parcelares em € 110.000,00 por uma, € 30.000,00 por outra e € 50.000,00 por cada uma das três restantes.

    1. a prática, sob a forma dolosa, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ag), consubstanciada na violação do artigo 2.º, n.º 1, do Aviso n.º 9/2012 do Banco de Portugal, datado de 17 de Maio, fixando uma coima de € 65.000,00.

    Atendendo ao valor das coimas parcelares que foram fixadas, o Tribunal da Relação de Lisboa e a 1.ª instância operaram ambos o cúmulo jurídico e condenaram (ou confirmaram a condenação) do Recorrente na coima única de 290 mil euros.

    Sucede que a condenação descrita na alínea b) acima, correspondente à alegada contra-ordenação em sede de reporte de relatório de prevenção de branqueamento de capitais, encontra-se, na presente data, prescrita – mesmo considerando os períodos de suspensão da prescrição prevista no regime excepcional aprovado no quadro das medidas da pandemia Covid-19 – e, como tal, não pode ser relevada para efeitos do cômputo da coima única conjunta a aplicar ao Recorrente.

    A PRESCRIÇÃO DA ALEGADA CONTRA-ORDENAÇÃO EM SEDE DE REPORTE DE RELATÓRIO DE PREVENÇÃO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS A condenação descrita na alínea b) supra assenta nos factos provados QQQ. e RRR. da decisão recorrida, segundo os quais o relatório de prevenção de branqueamento apenas foi enviado ao Banco de Portugal em 27 de Junho de 2013.

    Independentemente do mérito da condenação (que não se concede, mas que por ora não releva), está em causa um suposto comportamento imputado ao ora Recorrente datado de 27 de Junho de 2013.

    Ora, por força da conjugação do artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2008, com os artigos 27.º-A, n.º 2, e 28.ºdo RGCO, o prazo máximo de prescrição nunca poderá ultrapassar os 8 anos, já contando com as sucessivas causas de interrupção e suspensão.

    Desde logo, o n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 25/2008 prevê o seguinte: “O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática”.

    Por sua vez, o n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO determina que a suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação não pode ultrapassar os seis meses.

    E, por último, o n.º 3 do artigo 28.º do RGCO consagra que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

    Acresce que, in casu, mesmo a aplicação da suspensão da prescrição prevista no regime excepcional aprovado no quadro das medidas da pandemia Covid-19 (sem conceder) jamais poderia afastar a prescrição da aludida contra-ordenação, que assim ocorreu em 4 de Dezembro de 2021.

    Com efeito, em 2020, os prazos (sem ser em processos urgentes) estiveram suspensos apenas desde 9 de Março de 2020 até 2 de Junho de 2020, o que corresponde a 86 dias de suspensão, em 2020 (sem conceder) (cfr. artigos 7.º, n.os 3 e 4, da redacção original da Lei n. 1-A/2020, de 19 de Março).

    Por sua vez, em 2021, os prazos (sem ser em processos urgentes) estiveram suspensos apenas desde 22 de Janeiro de 2021 até 5 de Abril de 2021, o que corresponde a 74 dias de suspensão, em 2021 (sem conceder) (cfr. artigos 6.º- B, n.os 3 e 4 e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzia pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro).

    Tudo, num total de 160 dias de suspensão (sem conceder).

    Ora, aplicando as aludidas normas legais ao caso concreto, temos o seguinte: O prazo de prescrição iniciou-se em27 de Junho de 2013 e, por isso, terminaria sempre dentro de oito anos (cfr. artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2008, com os artigos 27.º-A, n.º 2, e 28.º do RGCO).

    Assim, o prazo de 8 anos da prescrição (que já inclui metade do prazo de prescrição ordinário e os 6 meses previstos no artigo 27.º-A do RGCO) terminou em 27 de Junho de 2021, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Setembro de 2021 (cfr. pág. 185) Acrescentando-se o referido prazo de 160 dias de suspensão a estes 8 anos, ao abrigo das medidas excepcionais da Covid-19 em 2020 e 2021 (sem conceder), então mesmo assim a prescrição da aludida contra-ordenação ocorreu entretanto em 4 de Dezembro de 2021.” 5. No Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 28.09.2021, foi expressamente conhecida a questão da prescrição já então suscitada por este mesmo recorrente, relativa à contraordenação aqui em apreço, ao longo das páginas 175 a 185, tendo ficado decidido que ao caso são aplicáveis os prazos de suspensão da prescrição decorrentes da Lei nº 1-A/2020, concluindo-se do seguinte modo: “(…)no caso dos autos, ao prazo de oito anos (que terminaria em 27.06.2021) acresce o prazo em que foi determinada a respectiva suspensão com fundamento na situação de emergência nacional e de calamidade determinada pela pandemia causada pelo “Covid19”, que é de um total de 160 dias e não decorreu ainda.

    Resta concluir pela improcedência da prescrição invocada pelo Recorrente(…).” 6. Esta mesma questão voltou a ser objecto de decisão no Acórdão proferido a 4.11.2021, que se debruçou sobre novo requerimento deste recorrente, no qual se manteve inalterado o Acórdão de 28.09.2021 naquela parte relativa à prescrição.

    * O PGA a propósito do requerimento em análise tomou a seguinte posição: Nada a dizer.

    * O Banco de Portugal remeteu para o douto entendimento do Tribunal.

    * Recebidos os autos nesta Relação, foi proferida decisão singular subscrita pela ora Juiza Relatora – despacho sob o qual incide a presente reclamação – que julgou improcedente a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição.

    * Inconformado com esta decisão, veio o Recorrente apresentar reclamação para a Conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria, apresentando as seguintes Conclusões 1. Por requerimento de 5 de Dezembro de 2021, o ora Requerente requereu junto do presente Tribunal da Relação de Lisboa, que fosse ordenada a baixa do processo e a sua remessa ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para redução da condenação do Recorrente e reajuste do cômputo da coima que lhe foi fixada em cúmulo jurídico, tendo em conta a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo à contra-ordenação em sede de reporte de relatório de prevenção de branqueamento de capitais (infracçãoprevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ag),consubstanciada na violação do artigo 2.º,n.º 1, do Aviso n.º 9/2012 do Banco de Portugal, datado de 17 de Maio) no passado dia 4 de Dezembro de 2021.

  2. A Decisão Reclamada entendeu que não seria aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 27.º-A do RGCO, ex vi artigo 52.º da Lei n.º 25/2008, mas sim o disposto no artigo 166.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, pelo que o prazo de suspensão do prazo prescricional não seria de 6 meses, mas sim de 5 anos e, nesses termos, ainda não teria decorrido a prescrição.

  3. Salvo o devido respeito, a Decisão Reclamada é manifestamente ilegal e violadora do princípio da legalidade, devendo ser revogada por esta conferência.

  4. EM PRIMEIRO LUGAR, o...

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