Acórdão nº 11774/19.5TB8LSB-H.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–RELATÓRIO: No âmbito da tramitação processual do apenso F (Incumprimento das Responsabilidades Parentais) aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais relativos ao menor Philip …, nascido a 11 de Agosto de 2014, em que é requerente Eduardo … e requerida … Yi, progenitores do menor, foi proferida decisão em 16 de junho de 2021 com o seguinte conteúdo: “3.- Relativamente ao período de férias de Verão com o pai, ouvidas todas as partes e ponderada a necessidade de permanência do menor, em tempo de qualidade com a família paterna, da qual a criança está privada a maior parte do ano, determina-se que esse período ocorra pelo período mínimo compreendido entre o dia 2 de Julho e o dia 17 de Agosto, devendo estar em Lisboa, pelo menos desde o dia 2 de Julho.

Preferencialmente o menor deverá vir com a mãe ou com qualquer outro familiar ou pessoa de confiança desta, (atento o prejuízo laboral que invoca com a sua deslocação) em qualquer das hipóteses de voos indicados pelo progenitor, ou noutra igualmente viável à sua escolha, que permita a chegada a território ibérico no dia 2 de Julho.

Caso a mãe não consiga viajar com o menor, ou encontrar pessoa idónea para o acompanhar, deverá o menor sozinho com acompanhamento de menores pela companhia aérea, em qualquer das opções de voo indicadas.

Para tal efeito, deverá a mãe no prazo de 3 dias após esta notificação, à sua Ilustre Mandatária comprovar que efetuou as necessárias reservas aéreas.

Caso não disponha de liquidez financeira para tal, o pai efetuará o pagamento necessário e tal quantia será descontada nas mensalidades de alimentos ainda por efetuar.

A ausência de cumprimento atempado do agora ordenado pela progenitora, quanto à reserva de voo, determinará a sua condenação numa sanção compulsória diária de €150,00, sendo valorada como incumprimento deliberado e culposo do regime de contatos fixado.

A questão da marcação do voo e do pagamento determinado e sua realização deverá ser realizada entre Ilustres Mandatárias, de modo direto e entre ambas certificada, atenta a necessidade deste procedimento ser célere, porquanto a comunicação através do tribunal potencialmente inviabilizaria as marcações atempadas da viagem”.

Inconformada com essa decisão a progenitora requerida dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo que seja declarada a incompetência dos Tribunais portugueses para decidir no presente apenso atenta a residência do Menor na China, a revogação da decisão e a substituição por outra que determine a permanência do menor na China e a deslocação do pai aquele país para passar o período de férias escolares com ele e sendo, em qualquer caso, considerado justificado o não comparecimento, formulando para o efeito as seguintes conclusões: A.

–Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 16.06.2021 (Inicialmente proferido por lapso no âmbito do apenso G), o qual fixou como período de férias a passar neste ano pelo menor com o pai o compreendido entre 02 de julho e 17 de agosto de 2021, determinando ainda que o menor se apresentasse em Lisboa, preferencialmente acompanhado pela mãe ou outro familiar ou pessoa da confiança desta e, em caso de impossibilidade fazer a viagem entre Shanghai e Lisboa ou outra capital europeia, sozinho.

B.

–De acordo com a sentença que fixou as responsabilidades parentais nos presentes autos, no passado dia 30.12.2020, o Menor Philip mostra-se confiado à guarda e cuidados na Mãe, com quem reside, na China, passando com o Progenitor 2/3 de todas as suas interrupções letivas iguais ou superiores a um mês e a totalidade da interrupção letiva se inferior a um mês.

C.

–A Mãe não tem, sob pena de perder o emprego possibilidade de viajar para Portugal a fim de entregar o menor ao Pai e, no regresso sujeitar-se a 21 dias de quarentena, além de que, não é cidadã europeia, não reside em Portugal ou qualquer outro país da Europa, já não é casada com o Pai do Menor e também não tem nenhum familiar ou pessoa da sua confiança que pudesse acompanhar o Menor, sobretudo se tivermos em conta que para a entrada em espaço europeu é necessário um visto que não é fácil de conseguir.

D.

–Obrigar o Menor a fazer a viagem entre a China e a Europa sem o acompanhamento de qualquer dos pais, para além de uma violência, é fazê-lo incorrer num evidente risco para a sua saúde completamente desnecessário, sobretudo se tivermos em conta que para a realização de tal viagem, o Philip ter de realizar um teste Covid 72 horas antes de entrar no avião e um outro no regresso à China, bem como ser sujeito, aquando do seu regresso à China, a uma quarentena obrigatória de 21 dias (14 dos quais fechado num quarto de hotel e mais 7 fechado em casa), quarentena essa durante a qual ainda terá de realizar mais três testes de Covid.

E.

–No total, para passar pouco mais de um mês na Europa com o Pai, o Menor teria de ser sujeito a uma viagem de avião da China para a Europa, de 12 horas, totalmente desacompanhado de qualquer familiar ou pessoa de referência, efetuar 5 testes de despiste à Covid 19, verificar e submeter durante 14 dias um código de saúde com medição de temperatura diária e sujeitar-se ainda a 21 dias de quarentena na China antes de poder regressar à sua vida normal.

F.

–Durante o período pandémico que atravessamos, várias são as companhias aéreas que não dispõem sequer do serviço de acompanhamento de menores nas viagens para a Europa, atentos os riscos envolvidos e nenhuma, absolutamente nenhuma dispõe de tal serviço durante o mês de agosto no regresso à China, nem se compreendendo assim como regressaria o Menor à China no fim das suas férias com o Pai.

G.

–E tudo porque o seu Pai, na situação que o mundo atravessa, preferiu sujeitar o filho de 6 anos a todos esses procedimentos e sobretudo a uma quarentena de 21 dias ao invés de se meter ele num avião e ir até à China passar as férias com o Menor.

H.

–Ao contrário de Portugal e do resto da Europa que atravessam atualmente uma 4a vaga da pandemia de COVID 19, em Xangai, cidade na qual o Menor vive com a Mãe, não existem, na comunidade, desde há mais de ano, quaisquer casos de infeção por Sars-cov 2.

I.

–O interesse do Philip impunha que não se sujeitasse o menor a uma tal viagem, permanecendo o Menor na China e podendo, naquele país, o Pai estar com ele pelo período estabelecido de 2/3 das férias escolares.

J.

–Apesar de a doença provocada pelo vírus SARS-COV 2 ser tendencialmente menos perigosa em crianças, não estão previstas neste momento inoculações a esta faixa etária e são precisamente estes os que mais estão a ser infetados e a sofrer com a doença.

K.

–Ao contrário do Philip, quer a Recorrente quer o pai do Menor estarão a breve prazo totalmente inoculados, não fazendo qualquer sentido que, dos três, o único que seja...

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