Acórdão nº 28044/20.9T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A [ Isabel ......] demandou B [ ....Sociedade Imobiliária, Lda. ] e outros indicando na p.i., o rol de testemunhas, bem como a sua identificação – fls. 3 e sgs.
Em sede de despacho saneador foi ordenada a notificação da autora nos termos e para os efeitos previstos no art. 7/4 da Portaria 280/2013 de 26/8 – fls. 49 v.
Não tendo a autora cumprido o ordenado, foi proferido despacho de não admissão do rol, porquanto no formulário apresentado é omissa a identificação das testemunhas – fls. 50.
Inconformada, apelou a autora formulando as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo proferiu despacho nos termos do qual decide que “Regularmente notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7/4 da Portaria 280/2013 de 26/8 e decorridos mais de 10 dias, desde a referida notificação, a autora não juntou o formulário preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas. Assim sendo, encontrando-se este Tribunal obrigado a considerar apenas o conteúdo do formulário, do qual não consta a identificação de testemunhas, não se admite o rol de testemunhas indicado no anexo com o conteúdo material da peça processual.” II. A ora apelante apresentou a petição inicial dando integral cumprimento ao que dispõem no arts. 552 CPC (Lei 41/2013, de 26 de Junho), incluindo o que dispõe o seu número 6, quando refere “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; (…).”, i. é, a Autora apresentou na petição inicial o Rol de testemunhas, porém, inadvertidamente não preencheu a parte do formulário destinado à identificação das testemunhas.
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Pese embora o tribunal a quo tenha feito um convite à apelante para preencher o formulário com as testemunhas, fê-lo no meio de um despacho saneador de 4 páginas e remetendo esse convite para uma norma jurídica que consta de uma portaria, potenciando dessa forma o resultado que veio a ter, isto é, o convite ao preenchimento do formulário passou despercebido ao seu destinatário.
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A decisão de não admitir o Rol de testemunhas por não se encontrar preenchido o formulário, apesar do Rol de testemunhas constar da petição inicial é uma decisão não só ilegal por violação ao art. 552/6 CPC ( Lei 41/2013, de 26 de Junho, como desajustada e desproporcionada, a referida decisão não salvaguarda o conteúdo mínimo do direito a um processo equitativo vertido nos arts. 20/4 e 18/2 e 3 CRP.
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