Acórdão nº 61/22 de Tribunal Constitucional, 20 de Janeiro de 2022

Data20 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 61/2022

Processo n.º 1238/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 20 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão proferida em 3 de novembro de 2020, em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conheceu das nulidades arguidas em anterior recurso de revista para esse mesmo tribunal. Nessa sequência, o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por esse Tribunal da Relação, em 28 de janeiro de 2021.

Perante tal promoção, o recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 26 de março de 2021, foi indeferida, reiterando-se a inadmissibilidade, in casu, do interposto recurso.

Neste ponto, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretensão que não foi admitida por decisão de 7 de maio de 2021, mesmo após convite para aperfeiçoamento. Para fundamentar esta convicção, salientou o tribunal a quo que:

«(…)

II - Tendo pois presente que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"), constitui requisito de admissibilidade que a decisão recorrida não admita recurso ordinário – requisito do esgotamento dos meios impugnatórios - (por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência) — n.°2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15-11.

Estatui o n.°3 do citado artigo que são "equiparadas a recursos ordinários as reclamações para ' os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".

Assim sendo, uma vez que o Recorrente recorre de decisão singular da relatora (passível de impugnação nos termos previstos no n.° 3 do artigo 652.° do Código de Processo Civil - artigo 643.°, n.°4 in fine, do mesmo Código), não se verifica no caso o requisito legal ínsito no n.°2 do referido artigo 70.° fixado para a admissibilidade do recurso (recurso não admitir recurso ordinário), que compromete a admissão do recurso».

2. Perante esta decisão, o ora reclamante requereu, em 11 de maio de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que sobre a decisão recaísse acórdão.

Por nova decisão singular, proferida em 8 de julho de 2021, indeferiu-se tal pretensão, visto que «a interrupção de prazo aludida no n.° 1 do artigo 75.° da Lei 28/32, de 15-11, não assume cabimento na situação dos autos (interposição de recurso para o tribunal constitucional sem se ter esgotado os recursos ordinário possíveis), pretendendo o Reclamante, apenas em 11-05-2021, submeter à conferência a decisão singular proferida em 26-03-2021, (de que foi notificado nessa data), encontra-se manifestamente ultrapassado o prazo de dez dias para a prática do pretendido acto (cfr. artigo 149.°, n.°l, do CPC)».

3. Nesta fase, o reclamante apresentou novo recurso para o Tribunal Constitucional, desta feita ao abrigo «do artigo 70°- alíneas b), c) e f) da Lei 28/82 de 15/11», assim concluindo a respetiva pretensão:

«24. A douta decisão recorrida viola flagrantemente o disposto no artigo 75° n° 1 e n° 2 da Lei 28/82 de 15/01, sobretudo o segmento ínsito no n° 2: "mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão".

25. O facto de o recurso não ser admissível não obsta a que o efeito interruptivo do prazo pela interposição do mesmo opere relativamente à reclamação para a conferência prevista no artigo 652° n° 3 do C.P.C.

26. O entendimento do douto despacho recorrido viola o princípio constitucional do Acesso ao Direito e o seu corolário, o direito ao recurso, para além de ir contra o elemento literal do preceito contido no artigo 75° n° 2.

27. Nesta medida, a decisão recorrida está a recusar a aplicação do disposto no referido artigo 75° da Lei 28/82 de 15/01 ao fazer depender a aplicação deste preceito do esgotamento das vias ordinárias de recurso ou de reclamação para aquela decisão em concreto sem ter em conta o efeito interruptivo que o próprio normativo em si mesmo encerra.

28. O n° 2 do artigo 75° clarifica que o efeito interruptivo do recurso para o tribunal Constitucional opera mesmo nos casos de inadmissibilidade do recurso (ou de reclamação pela equiparação que lhe é conferida pelo n° 3 do artigo 70°).

29. Destarte, deverá considerar-se como inconstitucional, por ser violadora do artigo 20° n° 1 da C.R.P., a interpretação do artigo 75° n° 1 da Lei 28/82 de 15/01 segundo a qual este efeito interruptivo só vigoraria nos casos de esgotamento dos recursos ordinários possíveis. 

30. E, ipso facto, face ao recurso interposto pelo Recorrente em 26-03-2021, deverá considerar-se interrompido o prazo de reclamação para a conferência previsto no artigo 652° n° 3 do C.P.C.

31. Nesta conformidade, deverá o douto despacho de rejeição da reclamação para a conferência apresentada pelo Recorrente em 11-05-2021 ser revogado e substituído por outra decisão que a admita».

4. Por despacho datado de 20 de outubro de 2021, não se admitiu, uma vez mais, o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:

«(…)

II - Tendo presente que o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, constitui requisito de admissibilidade que a decisão recorrida não admita recurso ordinário — requisito do esgotamento dos meios impugnatórios - (por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência) - n.°2 do artigo...

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