Acórdão nº 18/22.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2022

Data26 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Decisão (artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório H……………. ……….

, director desportivo da S........... ……….. – Futebol SAD, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 26.01.2022, um processo que classificou como “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, com invocação, também, do art. 41.º, n.º 7, da Lei do TAD, pedindo que a Requerida, a Federação Portuguesa de Futebol, seja “condenada a admitir a impugnação necessária deduzida [nesta data] com efeito suspensivo, retroagido, à data da sua interposição”, relativamente ao recurso para o Pleno do Conselho de Disciplina da Requerida da pena disciplinar que lhe foi aplicada, em processo sumário, de suspensão por 30 dias, por referência ao artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal.

O Requerente alega que a presente intimação é “o único meio processualmente admissível e viável, sendo, portanto, indispensável para salvaguardar e assegurar o exercício em tempo útil do direito do requerente”. Sendo, na sua tese, o Presidente do TCAS competente para apreciar e decidir, uma vez que estamos no âmbito da arbitragem necessária nos termos da Lei do TAD e de este não estar equipado para, sozinho, oferecer solução tutelar útil.

Mais requer o Requerente, a título subsidiário, que caso se entenda não ser a intimação o meio próprio, que o requerimento apresentado seja convolado em pedido de providência cautelar.

Juntou 8 documentos com o r.i., procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul e convolação processual Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, desta data, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

Em primeiro lugar, terá que se deixar estabelecido que o Presidente do TCAS não tem competência para, em 1.ª instância, conhecer de processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

De acordo com o disposto no art. 36.º do ETAF, são competências dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos: a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação; d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; h) Fixar o dia e a hora das sessões; i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; j) Votar as decisões em caso de empate; l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; p) Fixar os turnos de juízes; q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; r) Dar posse ao secretário do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT