Acórdão nº 2077/21.6T9CSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Data20 Janeiro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.

–Por decisão de 16 de dezembro de 2020, constante de fls. 33 a 41, da certidão existente na referência Citius n.º 18492606, que aqui se dá para todos os efeitos por integralmente reproduzida e que foi proferida nos autos de contra ordenação n.º CO a 500.30.001.00170.2020, o Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo de despacho de Delegação de poderes mencionado na decisão, aplicou à arguida Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, pessoa colectiva nº 5........, com sede na Rua ..... ....., ... nº..., A.... - 2...-... A_____, a coima de €12.000,00 (doze mil euros), pela prática, como autora material e na forma consumada, a título de negligência, da contraordenação p. e p. pelo art. 67.º, n.º 2, al. n), do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão, nos termos constantes do seu requerimento de fls. 3 a 28 da certidão existente na já mencionada referência Citius n.º 18492606, que aqui se dá para todos os efeitos por integralmente reproduzido.

Em sede desse recurso, por despacho/sentença do Mmº Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, proferida e depositada em 17 de junho de 2021, foi confirmada a mencionada decisão administrativa.

  1. –A arguida Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, inconformada com a mencionada decisão judicial, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "I.–Nos termos do artigo 2º, nº 1 da lei nº 50/2006, de 29 de agosto, “As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.” sendo que por sua vez, o artigo 41º, nº 1 do Decreto lei nº 433/82, de 27 de outubro (RGCO) determina a aplicação do Código do Processo Penal.

    II.–Desta forma, deverá ter-se em consideração o disposto no artigo 64º do Decreto lei nº 433/82, de 27 de outubro (RGCO), designadamente o seu nº 4 que prescreve que: “Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.” III.–Uma vez que o RGCO não prevê qualquer sanção para a inobservância do dever de fundamentação de despacho proferido ao abrigo do seu artigo 64º, nº 2, a aplicação subsidiária do processo penal determina a nulidade da decisão, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP.

    IV.–Do despacho do tribunal a quo que manteve a decisão administrativa não consta qualquer fundamentação quanto aos factos, bem como quanto ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

    V.–Da simples leitura do despacho que manteve a decisão administrativa não consta qualquer referência ao relatório, fundamentação, designadamente, com a enumeração dos factos provados, e não provados, dispositivo, ou ainda, quanto às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

    VI.–Na verdade, o despacho é totalmente omisso quanto àquelas matérias, sendo nulo por violação do disposto no artigo 64º, nº 4 do RGCO e artigo 41º, nº 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 2º, nº 1 da lei 50/2006, de 29 de agosto, e por violação do disposto no artigo 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a) do CPP, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

    VII.–A decisão recorrida é totalmente omissa quanto às questões suscitadas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa pela Recorrente, designadamente quanto às questões da insuficiência do inquérito, insuficiência da matéria de facto provada, alteração da qualificação jurídica e quanto à questão de não preenchimento dos elementos do tipo contraordenacional.

    VIII.–O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, o que manifestamente não aconteceu, porquanto não existiu qualquer pronúncia sobre aquelas questões.

    IX.–O tribunal a quo não deu cumprimento ao artigo 374º, nº 2 do CPP, abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer, omissão de pronúncia que é violadora do artigo 379º, nº1, als. a) e c) do CPP, o que demanda que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

    X.–Do Auto de Notícia lavrado para instauração do processo de contraordenação, bem como da matéria de facto dada como provada na decisão administrativa, apenas constam factos genéricos e conclusivos que não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois impedem que a Recorrente exerça plenamente o direito de defesa que lhe assiste.

    XI.–Do Auto de Notícia que deu origem aos presentes autos, e subsequente condenação, não resulta em circunstância alguma a demostração precisa e concreta do cumprimento, ou alegado incumprimento, dos requisitos mínimos relativos à gestão de resíduos elétricos e eletrónicos (REEE).

    XII.–Em sede de fiscalização exigia-se que fossem alegados e elencados os requisitos mínimos que a Recorrente teria de cumprir e verificar in loco, por forma a determinar quais os elementos precisos e concretos em que haveria alegado incumprimento por parte da Recorrente, para se poder concluir a final pelo alegado incumprimento generalizado dos requisitos mínimos de REEE.

    XIII.–No entanto, o Auto de Notícia é totalmente omisso quanto a esta matéria, uma vez que se limita a fazer um juízo conclusivo de que os requisitos mínimos não estariam a ser cumpridos, quando lhe competia discriminar ponto por ponto que requisitos estariam a ser cumpridos ou incumpridos.

    XIV.–Do Auto de Notícia não constam quaisquer factos que possam concluir que os alegados resíduos de REEE existentes nas instalações da Recorrente tivessem sido rececionados antes ou depois da suspensão do Alvará.

    XV.–É que o simples facto de existirem nos autos fotografias nas instalações da Recorrente com alegados resíduos de REEE sem mais, isto é, sem a fiscalização lograr procurar averiguar, investigar e demostrar que os mesmos haviam sido adquiridos após a suspensão parcial do Alvará, a conclusão constante do Auto de Notícia e da matéria de facto provada de que “(…) verificou-se a existência na instalação de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico classificados naqueles códigos LER, nomeadamente, ventiladores elétricos, aquecedores elétricos, computadores, monitores e outros equipamentos elétricos e eletrónicos”, é manifestamente insuficiente para se poder concluir que os mesmos foram adquiridos depois da suspensão do Alvará, e consequentemente, sem que a Recorrente fosse detentora de Alvará válido para a sua receção, armazenagem e gestão.

    XVI.–Em face da manifesta carência de factos do Auto de Notícia, não se fez o necessário para o cabal apuramento da verdade dos factos, à luz, designadamente, do disposto no artigo 340º do CPP, pelo que terá de se esgotar as diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, complementando um Auto de Notícia manifestamente carenciado de factos.

    XVII.–Cremos ser manifesto que as imputações de alegado incumprimento dos requisitos mínimos quanto à gestão de REEE não cumpre o referido desiderato, apresentando contornos indefinidos quanto ao real contexto, número de requisitos mínimos alegadamente incumpridos, falta de provas quanto ao seu alegado incumprimento, não sendo apresentado qualquer suporte factual/documental concreto que lhes dê sustentação, apresentando-se como manifestamente insuficiente o inquérito, o que constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 120º, nº 2, al. d) do CPP, padecendo a sentença ora Recorrida de erro de julgamento, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

    XVIII.–Assim, a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial administrativa padece de erro de julgamento por nulidade por força das disposições conjugadas dos artigos 120º, nº 2, al. d), 374º, nº 2 e 379º, nº 1 a) do CPP, por violação do princípio da investigação e por violarem os direitos de defesa e contraditório da Recorrente, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

    XIX.–A decisão recorrida que confirma na integra a decisão administrativa padece do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” nos termos do previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP.

    XX.–Alegadamente a Recorrente estaria a incumprir os requisitos mínimos para a gestão de REEE, no entanto, não se logrou fazer qualquer prova concreta e precisa quanto ao seu cumprimento ou incumprimento.

    XXI.–Não existe na matéria de facto provada da decisão administrava uma alusão crítica ou documental quanto ao alegado incumprimento.

    XXII.–Em sede de Auto de Notícia, transportado para a matéria de facto provada, não existe uma única referência em relação a que requisitos mínimos em concreto, estariam a ser incumpridos e que provas concretas foram recolhidas para fazer esse juízo conclusivo.

    XXIII.–Trata-se de uma mera alegação conclusiva e genérica, desprovida de provas concretas.

    XXIV.–Em momento algum da referida comunicação de suspensão do Alvará é mencionada a necessidade e exigência legal ou meramente informativa, de que ora Recorrente para poder retomar a gestão daqueles REEE, teria de comunicar à CCDRLVT o cumprimento dos requisitos mínimos.

    XXV.–Apenas é mencionado que ora Recorrente terá de fazer prova do seu cumprimento para poder voltar a gerir os REEE e não que tenha de comunicar seja a quem for.

    XXVI.–Nos termos da decisão administrativa, a CCDRLVT considerou que a Recorrente infringiu o disposto no artigo 33º do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual, facto que constitui contraordenação ambiental grave, prevista pelo artigo 67º, nº 2, al. n) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual.

    XXVII.–Ora o artigo 67º, nº 2, al. n) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na...

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