Acórdão nº 1462/21.8 BELRS-A-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
DECISÃO 1.
D…………….
, Requerente no Processo n.º 1462/21.8 BELSB-A e Autor no Processo n.º1462/21.8 BELSB, advogado em causa própria, vem requerer, no requerimento de interposição de recurso que apresentou no TAF de Beja, que seja declarada a suspeição do Exmo. Juiz titular dos autos, alegando, nomeadamente que: a) O juiz dos Autos não respondeu a requerimentos nossos, embora tenha sempre agido em conformidade com o solicitado pela Recorrida, respondendo em tempo; b) Expurgando requerimentos nossos, mas aceitando as respostas a esses requerimentos expurgados, violando assim o dever de igualdade de armas; c) Como se isso não bastasse, toda a Sentença é baseada na argumentação falaciosa da Recorrida que alega, em suma, uma exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato; d) Essa exceção é sanável; e) O juiz dos autos nada fez apesar de ser jurisprudência assente; f) Também este juiz recusou ouvir a nossa testemunha que iria depor sobre o bloqueio que a OSAE fez ao nosso acesso ao SISSAE, impedindo-nos assim de trabalhar; g) Também este juiz, limitou-se a reproduzir a alegação da Recorrida, a tal ponto que cita doutrina dos advogados do escritório da Recorrida; h) Em 20 anos de advocacia é a primeira vez que um tribunal cita jurisprudência emanada pelo escritório de advogados recorridos; i) Uma ação cautelar que entra em juízo no dia 25 de agosto e é decidida em 10 de dezembro, quase 5 meses depois, não é justiça. Não cumpre os requisitos plasmados na Constituição da República Portuguesa; j) Acresce que já nestes autos cautelares, embora não esteja em causa o mesmo ato impugnado que o processo principal, já o juiz decidiu o que vai sentenciar nesses autos principais; k) Sendo que ali está em causa uma decisão do Conselho Superior no âmbito de um processo disciplinar; l) E aqui, nestes autos, está em causa o bloqueio, por banda da OSAE, do nosso acesso ao SISSAE; m) Dois atos distintos da OSAE, tratados em processos distintos; n) Provando assim que há motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Conclui, requerendo que seja aberto e apensado um incidente de suspeição, nos termos do art.º 122.º do CPC, aplicável por força do art.º 1.º do CPTA.
A ORDEM ………………………….., entidade requerida nos autos, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspeição.
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O Exmo. Juiz titular dos autos apresentou resposta, constituiu o incidente e determinou a subida do mesmo por despacho de 14.01.2022.
Vejamos então.
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O pedido de suspeição...
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