Acórdão nº 486/19.0 BELRA-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2022

Data25 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

DECISÃO 1. A Senhora Juíza de Direito, Dra. A ……………….., a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e na Equipa de Recuperação de Pendência da Zona Centro, área administrativa, veio, ao abrigo do disposto no artigo 119º, nº1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, pedir que lhe seja concedida dispensa de intervir na acção administrativa com o n.º 486/19.0 BELRA que lhe foi distribuída na sequência do Despacho n.º 3/2022, de 11 de Janeiro, da Senhora Juíza Presidente dos TAF´s da Zona Centro e, em que a ali Autora, A........- Comércio ………….., Lda, constituiu como seus mandatários, os advogados, Dr. A.J. ………. e Dra. I …………. .

A justificar a pretensão deduzida, a Senhora Juíza alega, à semelhança aliás do que fizera no âmbito do processo nº 830/07.2BELRA, que os advogados que foram constituídos são seus familiares, embora num grau não enquadrável na previsão do artigo 115.º, n.º 1, alínea b) do CPC. São, contudo, pessoas da sua família com quem mantém convivência regular, pois “são visita regular de casa , com quem, designadamente, passam a véspera e o dia de Natal, passagens de ano, casamentos e aniversários, desde que a memória permite alcançar e até ao momento presente, com excepção do período em que foram impostas medidas restritivas relativas à pandemia por SARS-CoV-2”.

  1. Com o pedido de escusa junta certidão emitida pela secção de processos de onde consta, designadamente, uma procuração passada pela Autora nos autos principais, A........- Comércio ……………. Lda, a favor dos Ilustres Mandatário, os advogados, Dr. A.J. …….. e Dra. I …………..

  2. Apreciando: 4. Considerando que o presente pedido de escusa se funda nas mesmas circunstâncias que foram elencadas no anterior pedido formulado no processo n.º 830/07.2BELRA, já decidido neste Tribunal Superior, e inexistindo razões para divergir do ali determinado, limitar-nos-emos a acompanhar o que foi dito.

    Escreveu-se no incidente processual de escusa de 12.02.2021(proc. n.º 830/07.2BELRA-A) que: “(…) 5. Estatutariamente aos juízes na sua missão de julgar é exigido, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos artigos 4º e 7º, do EMJ, aprovado pela Lei nº21/85, de 30-7, sucessivamente alterado e republicado pela Lei nº 67/2019, de 27-8.

  3. Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos...

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