Acórdão nº 629/14.0TTGMR.4.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: E. C.

APELADA: X, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de GUIMARÃES – Juiz 2 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada E. C.

e responsável X, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, veio a sinistrada deduzir incidente de revisão da pensão, em 13/11/2019, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos no âmbito do qual lhe foi atribuída já em sede de revisão a IPP de 6%, desde 21/08/2018, agravaram-se, já que as dores intensificaram, o que a levou a realizar novos exames tendo-se concluído que só com a cirurgia e colocação de uma prótese a sinistrada viria a melhorar. Necessitando de ser operada com urgência, decidiu a sinistrada a recorrer a assistência médica particular. No dia 20 de Maio de 2019 foi submetida a uma artroplastia uni compartimental do joelho direito, tendo recuperado a marcha, voltando a locomover-se sem a ajuda de canadianas e com muito menos dores, vem por isso reclamar o reembolso das despesas efectuadas, designadamente com a cirurgia, honorários médicos, tratamentos médicos e medicamentosos, fisioterapia que efectuou após a operação e despesas com deslocações, no montante global de €6.718,88, bem como a indemnização por ITA referente ao período de 15/06/2018 a 4/10/2019, que esteve sem poder trabalhar.

Veio assim a sinistrada requerer que se procedesse à notificação da Seguradora, X – Companhia de Seguros, S.A, para esta proceder ao pagamento dos seguintes montantes: A) A quantia de €6 550,09, despendida pela Sinistrada em honorários médicos e tratamentos médicos e medicamentosos (cirurgia); B) A quantia de €70,00, despendida pela Sinistrada em consultas médicas; C) A quantia de €33,99, despendida pela Sinistrada em exames médicos; D) A quantia de €64,80, despendida pela Sinistrada em deslocações para as consultas médicas e realização de exames médicos, para o Hospital Santa Maria, no Porto E) Ao pagamento das indemnizações por Incapacidade Temporária Absoluta referente ao período de 15 de Junho de 2018 a 04 de Outubro de 2019.

Para o efeito apresentou prova documental e testemunhal requereu a prestação de declarações de parte e a realização de prova pericial pelo Instituto de Medicina Legal.

Foi solicitado ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave a realização de exame médico na pessoa da sinistrada.

A seguradora responsável veio pronunciar-se sobre o pagamento das despesas reclamadas pela sinistrada, dizendo que as despesas apresentadas pela sinistrada não foram prescritas pelos seus serviços clínicos, nem foram previamente autorizadas pela Seguradora, por nunca ter tido conhecimento delas, não tendo o seu entendimento de proceder ao seu pagamento.

O Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave procedeu à realização de exame médico na pessoa da sinistrada, tendo concluído no relatório junto aos autos que a actual IPP de que padece a sinistrada é de 15%, tendo estado em situação de ITA durante 477 dias (de 15/06/2018 a 4/10/2019).

A sinistrada e a Seguradora responsável não se conformaram com o resultado do relatório médico e vieram requerer exame por junta médica tendo ambas apresentado os respectivos quesitos, aos quais os Srs. Peritos Médicos responderam da seguinte forma: Quesitos apresentados pela seguradora aos quais os Srs. Peritos responderam de forma unânime: 1. Houve agravamento do quadro sequelar da sinistrada? No caso da resposta afirmativa, quais os fundamentos médico-legais? R: Houve agravamento do quadro sequelar da Sinistrada na medida em que foi realizada artroplastia do joelho direito para o qual se admite o nexo com o sinistro em apreço.

  1. Qual a IPP final global que a sinistrada é portadora? R: É de atribuir uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional final de 15%, ou seja, um agravamento de 7%, atendendo a que a sinistrada apresenta sequelas de artroplastia uni compartimental do joelho direito com muito bom resultado funcional.

Quesitos apresentados pela sinistrada aos quais os Srs. Peritos responderam de forma unânime: 2) A Sinistrada realizou Artroplastia parcial do joelho direito? R: Sim 3) Antes da cirurgia a Sinistrada apresentava sequelas no joelho direito? Apresentava extursão meniscal e alterações degenerativas do compartimento interno no joelho direito R: Sim 4) Tal sequela é passível de dar dor intensa? R: Sim 6) Tendo em consideração que a Sinistrada é Empregada de Limpeza, é crível que as sequelas que apresentava no joelho direito a impediam de exercer a sua atividade profissional, que envolve: subir e descer escadas, subir e descer escadas carregando baldes de água; limpar escadas e respetivos corrimões, limpar vidros, portas, janelas, sendo que para tal terá que fletir várias vezes o joelho, implicando que faça vários agachamentos por hora R: Sim 7) A Sinistrada, após realizar a Artroplastia do joelho direito recuperou a sua marcha, voltando a locomover-se sem a ajuda de canadianas, em marcha normal (não claudicante) e com muito menos dores ao nível do joelho direito? R: Sim 8) A Sinistrada esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre o dia 15-06/2018 e o dia 04/10/2019? R: Sim 9) A Sinistrada retomou a sua atividade profissional a 4 de Outubro de 2019? R: Sim, segundo o relatado pela própria 10) Após a cirurgia, a Sinistrada apresentou melhorias, tendo recuperado a sua marcha, deixou de ter marcha claudicante como sucedia.

R: Sim 11) A Artroplastia parcial do joelho direito revelou-se, assim, o tratamento adequado às sequelas apresentadas pela Sinistrada? R: Sim Concluíram assim os Srs. Peritos Médicos, por unanimidade que houve agravamento do quadro sequelar da sinistrada por ter sido submetida a artroplastia do joelho direito para o qual se admite o nexo causal com o sinistro em apreço, sendo actualmente portadora da IPP de 15% - Cap. I. 12.3.a).

Seguidamente foi proferida a seguinte decisão: A sinistrada (E. C.

) veio requerer, no dia 13/11/2019, a revisão da incapacidade que nestes autos lhe fora fixada, alegando ter sofrido um agravamento da mesma.

Submetida à requerida perícia, o Sr. perito médico foi de parecer que a sinistrada se encontra afectada de uma incapacidade permanente parcial de grau superior.

Inconformada, a seguradora (X – Companhia de Seguros, S.A.) requereu perícia por junta médica a qual foi de parecer, por unanimidade dos Srs. peritos, que a sinistrada sofreu um agravamento sequelar ao qual corresponde uma incapacidade permanente parcial de grau superior (mais concretamente de 15%, o que equivale a um agravamento de 9% relativamente à incapacidade de 6% anteriormente fixada – por isso, sendo manifesto o lapso de escrita constante de fls.192 e devendo lavrar-se cota em conformidade).

Cumpre decidir.

Nos presentes autos, ultimamente, com base na última...

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