Acórdão nº 035/21 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 35/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório Em 18 de Abril de 2019, AdC –Águas de Cascais, SA, identificada nos autos, requereu no Balcão Nacional de Injunções uma injunção contra A………….., SA, ao abrigo do DL nº 269/98, peticionando o pagamento de €2.170,65, sendo €1.892,65 de capital, €47,75 de juros de mora à taxa legal de 7,05%, contados desde 24.03.2016, €153,75 de outras quantias e €76,50 de taxa de justiça paga.

Alega em síntese que celebrou com a R. um contrato de fornecimento de água com o nº 201107216 relativa a contador padrão colocado no prédio da Estrada ……….., Depósito ………….., Malveira da Serra, Alcabideche, e que não foi paga a factura junta aos autos, correspondente “à diferença entre o total de água medido pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador (vulgo, contador padrão) instalado no mesmo prédio, ao abrigo do supra indicado contrato”.

Enviado o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais, Juiz 4, em 29.10.2019, foi proferida decisão julgando “este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir a presente causa …, e em consequência, determino a absolvição da A……….., SA da instância.

” (fls. 67 e 68 dos autos).

Razão pela qual a Autora requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF de Sintra – fls. 69.] Neste Tribunal foi proferida decisão em 31.03.2020 na qual se decidiu que: “No caso em apreço, os autos de injunção foram distribuídos neste Tribunal, como se disse, no dia 06.03.2020 [cfr. alíneas c) e d) dos factos provados], data em que se encontrava já em vigor a alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, com a redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

Assim sendo há que concluir que este tribunal é materialmente incompetente para conhecer da presente ação.

”. Termos em que se julgou o TAF de Sintra incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção (fls. 74ª 76 dos autos).

Por despacho de 09.11.2021 foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAF de Sintra, sendo o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos - cfr. fls. 84 dos autos Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019, nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para...

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