Acórdão nº 030/21 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2022

Data19 Janeiro 2022

Conflito nº: 30/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………., identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, acção declarativa comum contra B………, SA, o C…….., SA, e Fundo de Resolução pedindo a condenação solidária dos Réus a: a) reconhecer que a A. constituiu um depósito a prazo, comercialmente designado por Euro Aforro, na quantia de € 20.000,00, devendo, em consequência, ressarcir ao A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos desde 24/10/2014, e vincendos até efetivo e integral pagamento; Caso assim não se entenda, no que se não concede, b) Ser declarados nulos todos os atos praticados pelo 1º R. na aplicação do dinheiro do A. para aquisição de ações preferenciais, bem como, nula a operação de intermediação financeira realizada, condenando-se, assim, os RR., solidariamente, a ressarcir, o A.

, da quantia de € 20.000,00, reconstituindo-se a situação de facto à data da aplicação daquela quantia e, devendo esta quantia ser depositada na conta de depósito à ordem da titularidade do A, em virtude do contrato de depósito irregular celebrado com o 1º R. e transmitido para o 2º R.; Caso assim não se entenda, no que se não concede, c) Considerando-se válida a aplicação da quantia de € 20.000,00, pelo A.

, em ações preferenciais denominadas Euro Aforro, deve o 1º R. ser condenado a indemnizar o A.

, por violação dos deveres atinentes à atividade de intermediação financeira, nos termos do art.º 483º e ss. do Código Civil e 304º-A e ss. do Código dos Valores Mobiliários; d) deverão ainda os RR. ser solidariamente condenados ao pagamento do valor de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, Em sede de contestação, além do mais, os RR. deduziram várias excepções tendo o R. Fundo de Resolução excepcionado a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da acção.

O referido Juízo de Competência Genérica da Povoa de Lanhoso decidiu, em 31.05.2017, que a competência material para conhecer da acção cabia à jurisdição administrativa por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f) e n.º 2 do ETAF, dado que o Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público.

No seguimento dessa decisão, o A. requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) que, por decisão de 14.07.2021, entendeu o seguinte: “(…) analisada a forma como o Autor configurou a presente ação, a...

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