Acórdão nº 01154/15.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A ORDEM DOS NOTÁRIOS - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 24.09.2021, que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAF de Aveiro - de 22.01.2021 - que «julgou parcialmente procedente a acção» e a condenou a pagar a A……………… - autora -, por intermédio do «Fundo de Compensação», a quantia de 36.745,61€ - acrescida de juros de mora vencidos e vincendos - e a absolveu do demais peticionado.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», bem como à «relevância jurídica do caso».
A recorrida – A…………..
- por sua vez defende a «não admissão da revista», entendendo não estarem preenchidos, no caso, os pressupostos legalmente exigidos para o efeito.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora – A………….
- pediu ao tribunal administrativo que condenasse a ORDEM DOS NOTÁRIOS no pagamento, através do Fundo de Compensação, da quantia de 76.170.57€ - a título de «prestações de reequilíbrio» - sendo que na pendência da acção a entidade demandada procedeu ao pagamento voluntário do montante de 24.424,96€ - referente aos 2º e 3º trimestres de 2015 -, e daí a condenação apenas em 36.745,61€ - referente aos 3º e 4º trimestres de 2014 e 1º de 2015.
Para chegar a este desfecho, as instâncias - TAF de Aveiro e TCAN -, e mormente o acórdão ora recorrido, procederam a uma interpretação e aplicação dos artigos 61º e 62º do DL nº27/2004, de 04.02...
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