Acórdão nº 075/21.9BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] - demandado neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste recurso de revista do acórdão do TCAN, de 08.10.2021, que, concedendo provimento à «apelação» de A…………..

    - requerente cautelar - revogou a sentença do TAF de Mirandela - de 19.07.2021 - e deferiu a suspensão de eficácia da decisão disciplinar que a puniu com despedimento.

    Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», bem como à «relevância jurídica do caso».

    A recorrida – A…………..

    - por sua vez defende a «não admissão da revista», entendendo não estarem preenchidos, no caso, os pressupostos legalmente exigidos para o efeito.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A requerente cautelar pediu a tribunal a suspensão de eficácia da sanção disciplinar de «demissão» que lhe foi aplicada - decisão da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 08.10.2020, mantida pelo «despacho do Secretário de Estado da Justiça de 11.01.2021», que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da mesma.

    O tribunal de 1ª instância - TAF de Mirandela - indeferiu tal pretensão com fundamento na não verificação do «fumus boni juris», mas deu por verificado o «periculum in mora» e considerou desnecessário abordar a «ponderação de interesses públicos e privados».

    No âmbito do «fumus boni juris» apreciou perfunctoriamente, e julgou improcedentes, as ilegalidades invocadas e consubstanciadas na prescrição do procedimento...

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