Acórdão nº 0111/21.9BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 321/344 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante TAF/CTB] [que havia julgado procedente a pretensão cautelar deduzida pelo ora recorrente contra o mesmo e outros e que suspendeu os «atos de (re)colocação do Requerente no Comando Metropolitano de Lisboa»], julgando totalmente improcedente a pretensão cautelar instaurada.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 352/378], ao que se infere das alegações produzidas, numa «melhor aplicação do direito» [fundada no erro de julgamento quanto à aplicação dos conceitos de «expetativa jurídica», de «expetativa de facto» e de «ato administrativo»/«ato administrativo impugnável», dada a violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 148.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), 51.º, n.º 1, e 120.º do CPTA], pugnando pelo deferimento da pretensão cautelar requerida já que preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA.

  2. O ente requerido devidamente notificado produziu contra-alegações [cfr. fls. 408/417], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma...

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