Acórdão nº 0674/08.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………..

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1622/1651 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum deduzida por si contra CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE [doravante R.] e na qual peticionara a condenação do R. «no pagamento de indemnização, no valor de 247.173,37€, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais, para si advindos, resultantes do atendimento/intervenções cirúrgicas a que foi sujeita nos serviços do Réu».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1659/1711] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio e do litígio [in casu: i) valor da prova pericial e dos poderes do julgador para a desconsiderar; ii) erro na integração da «factualidade nos conceitos de facto, ilícito, culpa, dano, nexo de causalidade facto/dano»; iii) ausência de consentimento informado e responsabilidade civil no plano médico/hospitalar; e iv) «alarme social» gerado com o facto de o R., sem responsável pelos danos provocados à A., poder «ficar impune»] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 482.º, 486.º, 496.º, 562.º 564.º e 566.º todos do Código Civil [CC], 05.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina/Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina [vulgo Convenção de Oviedo - doravante CDHBio - aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001], e 03.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE].

  2. Devidamente notificado o R. não produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 1714 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista...

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