Acórdão nº 0674/08.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………..
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1622/1651 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum deduzida por si contra CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE [doravante R.] e na qual peticionara a condenação do R. «no pagamento de indemnização, no valor de 247.173,37€, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais, para si advindos, resultantes do atendimento/intervenções cirúrgicas a que foi sujeita nos serviços do Réu».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1659/1711] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio e do litígio [in casu: i) valor da prova pericial e dos poderes do julgador para a desconsiderar; ii) erro na integração da «factualidade nos conceitos de facto, ilícito, culpa, dano, nexo de causalidade facto/dano»; iii) ausência de consentimento informado e responsabilidade civil no plano médico/hospitalar; e iv) «alarme social» gerado com o facto de o R., sem responsável pelos danos provocados à A., poder «ficar impune»] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 482.º, 486.º, 496.º, 562.º 564.º e 566.º todos do Código Civil [CC], 05.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina/Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina [vulgo Convenção de Oviedo - doravante CDHBio - aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001], e 03.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE].
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Devidamente notificado o R. não produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 1714 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista...
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